Processo 0001146-15.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001146-15.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001146-15.2025.5.12.0043 RECORRENTE: ANDRE DE MATOS PACHECO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE DE MATOS PACHECO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001146-15.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: ANDRE DE MATOS PACHECO, MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: ANDRE DE MATOS PACHECO, MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária, ante a nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, determinando que os pleitos exordiais sejam formulados "com indicação de seu valor" e, ainda, o disposto no caput do art. 460 do CPC, de que "é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado". Aplicação da Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Regional: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes 1. MUNICÍPIO DE IMBITUBA e 2. ANDRÉ DE MATOS PACHECO (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. ANDRÉ DE MATOS PACHECO e 2. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. Insurgem-se, as partes, contra a sentença do ID. f12b90c, proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi dos Santos, que condenou o Município réu ao pagamento de diferenças de horas extras pela inclusão, na sua base de cálculo, da gratificação de função paga (rubrica 426). Nas razões recursais do ID. 54788dd, o Município postula a reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças mensais das horas extras e para reduzir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. O autor recorre adesivamente (ID. b6efd8f), pretendendo afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões pelo autor (ID. 2e0e6a4) e pelo réu (ID. 873abda). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando o direito de o Procurador presente à Sessão de Julgamento manifestar-se, se entender necessário, em conformidade com o inc. VII, do mesmo art. 83. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO MUNICÍPIO 1 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO GRATIFICADA O Município insurge-se contra a sentença que reconheceu a natureza salarial da gratificação de função paga sob a rubrica 426, determinando sua integração na base de cálculo das horas extras. Sustenta que a parcela decorre de função de confiança, possuindo natureza indenizatória, e que sua inclusão violaria o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o cômputo de acréscimos pecuniários para concessão de acréscimos ulteriores. Contudo, a insurgência não prospera. É incontroverso que o pagamento da gratificação de rubrica 426 decorre da nomeação do autor para o exercício de funções gratificadas de confiança. A circunstância desta função comissionada ser de livre nomeação e exoneração, conforme é típico de funções de confiança no…

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