Processo 0001146-19.2025.5.07.0022
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ CSAC 0001146-19.2025.5.07.0022 REQUERENTE: SARITA MIRELLA LEITE MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fe510c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte reclamante apresentou manifestação, concordando com os cálculos apresentados e requerendo: 1. Expedição de precatório em favor da reclamante. 2. Expedição de alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 5%. 3. Expedição de RPV para pagamentos dos honorários contratuais firmados. Certifico ainda o decurso do prazo sem apresentação de Embargos à Execução. Nesta data, 16 de abril de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, constata-se que, após a homologação dos cálculos de liquidação, o Ente Público executado foi devidamente citado para os fins da execução. Todavia deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de Embargos à Execução. Operada a preclusão temporal e restando definitivos os valores da execução, passo a analisar os requerimentos de ID 07c5e6c formulados pela parte exequente quanto ao rito de pagamento: Do Crédito Principal (Precatório) Diante da manifestação de ID 07c5e6c, recebo a opção da parte exequente pelo regime de Precatório, uma vez que o crédito principal homologado excede o limite legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV) deste Município. Dos Honorários Sucumbenciais (RPV) Defiro o pedido de expedição de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência (fixados em 5%). Reconheço a natureza autônoma e alimentar de tal verba, que pertence exclusivamente ao advogado e não se confunde com o crédito principal para fins de classificação do rito de pagamento. Como seu valor isolado não ultrapassa o teto municipal, viável o pagamento por requisição direta. Dos Honorários Contratuais (Destaque) No tocante ao pedido de pagamento dos honorários contratuais (30%) via RPV autônoma, INDEFIRO. Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, os honorários contratuais constituem parcela do crédito da própria parte, decorrentes de relação estritamente privada, não possuindo autonomia para fins de fracionamento da execução contra a Fazenda Pública. Todavia, com fulcro no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, DEFIRO o seu destaque no Precatório a ser expedido em favor do reclamante, garantindo a reserva do percentual contratado. Ante o exposto, determino: A atualização dos cálculos homologados até a presente data.Expeça-se a competente RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora.Confeccione-se o Ofício Requisitório de Precatório para o crédito principal da reclamante, fazendo constar, de forma expressa, o destaque da reserva de 30% a título de honorários contratuais.Intimem-se as partes. Com as expedições e os devidos registros, aguarde-se o pagamento conforme a ordem cronológica e o regime legal. QUIXADÁ/CE, 16 de maio de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARITA MIRELLA LEITE MARTINS
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