Processo 0001146-22.2023.8.27.2725

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001146-22.2023.8.27.2725
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001146-22.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001146-22.2023.8.27.2725/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : JOAO CARNEIRO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou inexistência de contratação de cesta de serviços bancários e ilegalidade dos descontos realizados em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O recorrente sustenta hipervulnerabilidade, invalidade da contratação eletrônica, ausência de assinatura a rogo e inexistência de consentimento livre e informado, requerendo declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida da conta corrente e da cesta de serviços bancários; (ii) estabelecer se a condição de hipervulnerabilidade do consumidor invalida, por si só, a contratação eletrônica apresentada; e (iii) determinar se os descontos realizados ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou ficha-proposta de abertura de conta corrente e termo de adesão à cesta de serviços vinculados à conta da parte autora, contendo descrição dos serviços disponibilizados, tarifas incidentes e autorização para cobrança, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A alegação superveniente de invalidade contratual, desacompanhada de prova técnica apta a infirmar a autenticidade dos documentos apresentados, não possui força suficiente para afastar a regularidade da contratação. 5. A condição de idoso, aposentado, analfabeto e residente em aldeia rural não conduz automaticamente à nulidade da contratação, especialmente quando inexistente demonstração de vício de consentimento, fraude ou falsidade documental. 6. A contratação eletrônica vinculada ao procedimento de abertura da conta corrente constitui modalidade admitida pelo ordenamento jurídico e amplamente utilizada pelas instituições financeiras. 7. A juntada dos contratos, aliada à utilização dos serviços bancários não essenciais, configura aceite tácito da contratação, afastando a declaração de nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 8. Ausente demonstração de cobrança indevida associada à má-fé da instituição financeira, não se aplica a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Reconhecida a legalidade dos descontos realizados, afasta-se o dano moral, por configurar exercício regular de direito e inexistir violação a direito da…

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