Processo 0001146-31.2024.5.17.0004
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001146-31.2024.5.17.0004 RECORRENTE: RENAN FILLIPY RAMOS DE BARROS RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208f717 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001146-31.2024.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) Recorrente: Advogado(s): 2. RENAN FILLIPY RAMOS DE BARROS FERNANDO MARIATH BASSUINO (RS64155) FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI (RS30300) SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO (PR72795) Recorrido: Advogado(s): RENAN FILLIPY RAMOS DE BARROS FERNANDO MARIATH BASSUINO (RS64155) FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI (RS30300) SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO (PR72795) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) RECURSO DE: BRF S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id de245c1; petição recursal apresentada em 10/04/2026 - Id 8b5bd4d). Regular a representação processual (Id 6f88f3b,720592d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e99c6df,2798c71: R$ 296.911,42; Custas fixadas: R$ 5.938,23; Depósito recursal recolhido no RO, id 98a0d0e: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id cdd19ae ; Condenação no acórdão, id 25ec97d,02df2d3 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bd77a8c : R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, enquadrando-se no art. 62, I, da CLT. Alega que GPS, palmtop e demais sistemas eram utilizados apenas para controle de pedidos, e não para fiscalização de jornada. Alega violação ao art. 62, I, da CLT e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a prova oral demonstrou a possibilidade e o efetivo controle da jornada por reuniões, sistema informatizado, autorização para labor extraordinário e acompanhamento pelo supervisor, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável e reflexos. Sustenta que cabia ao reclamante comprovar a alteração das metas e o direito ao recebimento de diferenças de prêmios, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Afirma que a parcela era corretamente quitada e possuía natureza indenizatória. Sustenta, ainda, serem indevidos reflexos em DSR, por se tratar de empregado mensalista. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a prova oral e…
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