Processo 0001146-33.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001146-33.2025.5.12.0037 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: FABIANA DIAS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001146-33.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: FABIANA DIAS DE OLIVEIRA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e recorrida FABIANA DIAS DE OLIVEIRA. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto atendidos a representatividade, a tempestividade e o interesse, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE EMPREGO. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS A sentença entendeu ter a ré gerado uma expectativa de contratação na autora e frustrado-a posteriormente, o que configura ato ilícito pré-contratual e enseja a sua responsabilização pelos danos decorrentes. Estes foram os termos da decisão: É incontroverso que a autora estava empregada na função de auxiliar de serviços gerais em outra empresa, recebeu da empresa ré a oferta para uma veja de copeira, participou e foi aprovada para a vaga oferecida pela empresa ré, e que, em razão da expectativa criada (solicitação de documentos admissionais e realização de exame médico admissional), a autora pediu demissão de seu emprego anterior, em 09/09/2025. A ré alega que a contratação não se efetivou por circunstâncias alheias a sua vontade, pois atua na terceirização, e o posto de copeira que seria ocupado não foi liberado pelo ente público contratante. Conforme mensagem de whatsapp apresentada pela autora (não impugnadas em sua autenticidade e integridade), a informação passada à autora, no momento da oferta da vaga, foi a de que a vaga estava disponível (id 9b4cff9 - "vaga que temos disponível é Copeira") A conduta da ré, de gerar uma legítima expectativa de contratação e, posteriormente, frustrá-la, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de lealdade, que devem ser observados em todas as fases da relação, incluindo a fase pré-contratual. O fato de a vaga não ter sido liberada posteriormente pelo ente contratante (fato não efetivamente comprovado) não se caracteriza fato de terceiro, força maior ou caso fortuito (art. 393 do Código Civil). No máximo enquadra-se como um fortuito interno, que não exclui o nexo causal entre a conduta da ré e o dano causado à autora. Até porque o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. A frustração da contratação, após a autora ter tomado medidas concretas, como a demissão de emprego anterior, configura um ato ilícito pré-contratual, ensejando o dever de indenizar pelos prejuízos advindos (arts. 187, 927 e 402 do CCB c/c art. 223-A e ss. da CLT). (ID. c0a9618, destaques originais) Por conseguinte, condenou a ré no pagamento de indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes), no…
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