Processo 0001146-35.2025.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001146-35.2025.5.09.0128 RECORRENTE: BELONI DE FATIMA DOS SANTOS RECORRIDO: MARINO PERETTI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05fef32 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001146-35.2025.5.09.0128 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BELONI DE FATIMA DOS SANTOS FERNANDO LEONARDO MARCHETTI DE BASTIANI (PR65554) RENAN WILLIAMS BELINI DE SOUZA (PR69853) Recorrido: Advogado(s): ACIR PERETTI MILTON MACHADO (PR47422) Recorrido: Advogado(s): CLADIR PERETTI MILTON MACHADO (PR47422) Recorrido: Advogado(s): EDIO PERETTI MILTON MACHADO (PR47422) Recorrido: Advogado(s): IVETE RODRIGUES MILTON MACHADO (PR47422) Recorrido: Advogado(s): JAIME PERETTI MILTON MACHADO (PR47422) Recorrido: Advogado(s): MARINO PERETTI MILTON MACHADO (PR47422) Recorrido: Advogado(s): SADI JOAO PERETTI LUIZ CARLOS ZIMMERMANN (PR93843) RECURSO DE: BELONI DE FATIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 0a433a6; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id c02b92d). Representação processual regular (Id 12c231c, 3b0fcb0 ). Preparo dispensado (Id 5a4e1f6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: TRABALHADOR DOMÉSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, quanto à caracterização do vínculo empregatício, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Ainda, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, os arestos transcritos do TRT6 e TRT7 não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACIR PERETTI - EDIO PERETTI - IVETE RODRIGUES - SADI JOAO PERETTI - MARINO PERETTI - JAIME PERETTI - CLADIR PERETTI
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