Processo 0001146-35.2025.5.22.0108
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001146-35.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA RECORRIDO: VICTORIA DE SENA LUZ E SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3b12fc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001146-35.2025.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE PARNAGUA ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI4503) Recorrido: Advogado(s): VICTORIA DE SENA LUZ E SOUSA JESSICA DE SOUZA LIMA (PI11790) JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA (PI16671) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARNAGUA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 375ccd2; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 56c4fef). Representação processual regular (Id e0b1245). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que a decisão recorrida afronta o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido afirma não ser devido FGTS à parte autora e, por fim, requer que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Registre-se, por oportuno, que os trechos transcritos no recurso acerca dos temas não foram extraídos do acórdão recorrido, afigurando-se trechos estranhos à decisão impugnada, não restando, pois suprida a exigência imposta pela citada Lei nº 13.015/2014. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114; inciso IX do artigo 37; artigo 39, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à…
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