Processo 0001146-49.2024.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001146-49.2024.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001146-49.2024.5.11.0052 RECORRENTE: ABS FRANCHISING LTDA RECORRIDO: EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. fc54205, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030809394534300000015707970 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, II, DO C. TST. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pessoa jurídica, requerendo, no corpo do seu apelo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. ADMISSIBILIDADE 2. Nos termos da Súmula 463, II, do C. TST, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. No caso, a recorrente limitou-se a apresentar declaração unilateral de insuficiência econômica, sem trazer aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira. 3. Nesse sentir, por decisão monocrática da Relatora foi indeferido o pedido de gratuidade por decisão monocrática, bem como concedido prazo de 5 dias úteis para a regularização do preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, contexto em que a recorrente permaneceu inerte, deixando de efetuar - no prazo concedido - o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. 4. Diante da ausência de preparo no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção. III. DISPOSITIVO 5. Recurso ordinário não conhecido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 7º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, II, do C. TST.    ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamada por deserção. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Sessão virtual realizada no período de 28 de abril a 4 de maio de 2026.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS

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