Processo 0001146-56.2025.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001146-56.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: LUIS ALBERTO ALVAREZ ZAPATA RECLAMADO: 3R POTIGUAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c7db99 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO LUÍS ALBERTO ÁLVAREZ ZAPATA, reclamante na ação ajuizada em desfavor de 3R POTIGUAR S.A., apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, suscitando omissões do julgado, conforme discriminadas na sua respectiva peça (ID f80f5c4). Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC estabelecem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. Os casos omissos ocorrem quando a sentença não analisa matéria trazida à baila pelas partes, devendo o juiz apresentar fundamentação sobre os pontos julgados, o que não se verificou no presente caso. Em suma, alega o embargante que o Juízo não teria se manifestado sobre: (i) a tese firmada no Tema n. 266 do C. TST; e (ii) a subsunção da confissão da preposta à Súmula n. 364 do C. TST, relativamente ao período anterior a agosto de 2023 Consta expressamente na sentença os fundamentos adotados por este juízo para concluir pela procedência apenas parcial do pedido referente ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos ali constantes. Os pontos suscitados pelo reclamante não têm razão de ser, porquanto se referem à livre apreciação da prova por parte do julgador, a ele conferida pelo art. 371 do CPC. O acolhimento ou não pelo magistrado de determinadas provas, alegações ou fundamentos para a chegada à conclusão acerca do objeto da demanda refere-se ao mérito, não sendo matéria concernente aos embargos. Caso o autor queira reformular esse ponto, deve apresentar o meio próprio para tanto, qual seja, o recurso ordinário. Assim, as alegações da embargante não podem ser levadas em consideração, pois revelam a tentativa de rediscussão do mérito, o que é impossível pela via dos embargos de declaração, como já exposto acima. Nova análise por parte deste juízo acerca das provas e do mérito da presente demanda é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, consoante art. 505, CPC. Logo, os embargos de declaração não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração apresentados por LUÍS ALBERTO ÁLVAREZ ZAPATA em face da sentença prolatada na presente ação movida em desfavor de 3R POTIGUAR S.A., nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 27 de maio de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO ALVAREZ ZAPATA
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