Processo 0001146-58.2013.4.03.6125
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001146-58.2013.4.03.6125 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ - SP105113-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento no art. 105, III, a, e 102, III, a, da Constituição da República, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE NÃO BENEFICENTE. 1. A solução do presente caso deve ser a mesma adotada no feito 0001147-43.2013.4.03.6125, tendo em vista que a única diferença é que se tratam de períodos diferentes do débito de COFINS. 2. As entidades beneficentes de assistência social mencionadas no referido dispositivo são aquelas que prestam serviços não somente na área de atuação estritamente prevista no artigo 203 da Constituição, mas também no campo das atividades relacionadas à saúde e à educação, fazendo-o sem fins lucrativos, com caráter assistencial em favor da coletividade. 3. De outro lado, é fato que, conforme decidido pelo STF, as contrapartidas para reconhecimento da imunidade só podem ser estabelecidas em lei complementar, podendo a lei ordinária estabelecer requisitos procedimentais. 4. No caso dos autos, a embargante não tinha o certificado de entidade beneficente no período dos débitos em cobrança, o que significa que não atendeu a um requisito validamente estabelecido em lei ordinária. 5. A embargante, no entanto, alega que sua descaracterização como entidade assistencial decorreu de irregular exigência (em lei ordinária) de prestação de serviços gratuitos. 6. Entretanto, embora conste da autuação a menção à questão do percentual de fornecimento de bolsas de estudo, o cerne da questão é outro. 7. Note-se que, segundo relatado, a embargante chegou a ter o certificado de assistência social, mas ela própria informou que deixaria de conceder as bolsas de estudo por inviabilidade financeira. 8. A partir do momento em que deixou de conceder as bolsas de estudos de natureza assistencial, restabeleceu-se a exigibilidade das contribuições sociais. 9. Isso porque, analisando-se os objetivos da Fundação constantes de seu estatuto (no quais não há menção a assistência social), inescapável a conclusão de que a embargante não é entidade beneficente. 10. Note-se que o dispositivo em questão estabelece a imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 11. Assim, antes da apuração do cumprimento das exigências estabelecidas em lei (procedimentais estabelecidas em lei ordinária e contrapartidas estabelecidas em lei complementar), cabe apurar a natureza da entidade, ou seja, se é beneficente, o que não se verifica no caso concreto. 12. Por essa razão, também, inaplicável o artigo 41 da LC 187/2021, aplicável somente aos créditos decorrentes de exigências baseadas em dispositivos declarados inconstitucionais (em razão da exigência de contrapartidas em lei ordinária), o que não é o caso dos autos. 13. DESPROVIMENTO à apelação da embargante. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. Recurso especial. Em sede de recurso especial, a…
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