Processo 0001146-62.2025.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001146-62.2025.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001146-62.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: SERGIO RODRIGUES CORREIA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef6f65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA      gcm1-9831 Em 22/6/2026 (antecipada de 23/6/2026) Processo nº 0001146-62.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: SÉRGIO RODRIGUES CORREIA RECLAMADA: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC   RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho).   FUNDAMENTAÇÃO I – Adicional de insalubridade e danos morais O pedido do reclamante se baseia na alegação de que, em seu trabalho para a reclamada, era continuamente exposto a situações nocivas à saúde. Pretende, por isso, que o labor seja reconhecido como insalubre, para, então, receber o adicional legal e reflexos. A reclamada negou a exposição do autor a essas situações nocivas à saúde. Para a apuração da insalubridade determinei a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo veiculou as seguintes conclusões:   Após as análises ambientais, documentais, legais, oitivas das partes, acompanhamento das atividades realizadas no momento da perícia, este laudo aduz: Diante do exposto, considerando que o reclamante, Sr. SERGIO RODRIGUES CORREIA, na função de SERVENTE, esteve exposto de forma “EVENTUAL” a “AGENTES BIOLÓGICOS – COLETA DE LIXO URBANO”, conclui-se que fica DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE. Portanto, não é assegurado ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo da região, conforme previsto no item 15.2 da NR-15. Nada mais havendo a esclarecer, este perito judicial dá por encerrada a sua tarefa, com a elaboração do presente laudo, que consta de 38 (trinta e oito) laudas emitidas por processamento eletrônico de dados, todas enumeradas, sendo assinado eletronicamente.   O reclamante impugnou as conclusões do perito. Argumentar é parte essencial da vida forense. A retórica é apreciada desde Aristóteles e é arte de que se valem os litigantes para convencer o juiz de que sua pretensão é melhor do que a do adversário. Nesse sentido, as partes não abrem mão – e não se poderia esperar o contrário – de se inconformar com a prova técnica. Mesmo o juiz pode dela se afastar (arts. 371 e 479 do CPC). Aqui, entretanto, considero adequada a conclusão do perito do juízo, pois fundada em argumentos técnicos seguros e em respostas esclarecedoras aos vários quesitos, meus e das partes. Não há nos autos, ademais, provas outras que desdigam, com eficiência, a conclusão técnica de que o reclamante não esteve sujeito ao trabalho insalubre. Nessa linha, nego provimento aos pleitos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como a reparação por dano moral nele fundada.   II - Da justiça gratuita O reclamante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Alega não ter condições de arcar com as despesas processuais. O pedido merece – e tem – deferimento em termos objetivos, com fundamento no art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.   III - Dos honorários advocatícios Sobre o tema deliberou o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766):   Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),…

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