Processo 0001146-62.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001146-62.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001146-62.2026.8.27.2710/TO AUTOR : ALBERTO CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por  ALBERTO CONCEIÇÃO , pessoa idosa com 76 anos de idade e aposentado, em face de  BANCO PAN S.A. , todos qualificados nos autos. O autor questiona a validade do contrato de RMC nº 787417011-6, alegando jamais ter solicitado o serviço ou recebido o cartão de crédito. Mesmo assim, sofre descontos mensais de R$ 81,05 em sua aposentadoria. Argumenta que a cobrança é fraudulenta e a modalidade abusiva. Requereu, liminarmente, a interrupção dos descontos (multa diária de R$ 1.000,00) e, no julgamento final, a anulação da dívida, a restituição em dobro das parcelas pagas ( R$ 4.214,60 ) e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 . A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de contratos de RMC e RCC ativos e encerrados, planilha de descontos e guias de custas. A Escrivania, em ato ordinatório (evento 5), constatou a ausência dos documentos de identidade das testemunhas da procuração e determinou a regularização. O autor cumpriu a diligência, juntando os documentos exigidos (eventos 13 e 14). A parte ré ainda não foi citada.  O feito se encontra, portanto, na fase de cognição sumária, própria do exame da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, § 2.º, do Código de Processo Civil. Registro, de ofício, que a petição inicial indica como réu o  BANCO PANAMERICANO , mas o CNPJ declinado (59.285.411/0001-13) pertence ao  BANCO PAN S.A. , conforme cadastro da Receita Federal e o próprio extrato de contratos juntado pelo autor (evento 1, EXTR5), que aponta o código 623 – BANCO PAN S.A. como titular do contrato questionado. Determino, portanto, a  retificação do polo passivo  para que conste  BANCO PAN S.A. , prosseguindo-se os atos processuais em face deste. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência e da correção terminológica Preliminarmente, frente ao que se encontra acima declinado, retificação do polo passivo  para que conste  BANCO PAN S.A. , prosseguindo-se os atos processuais em face deste. 2.2. Da gratuidade da justiça O autor, aposentado que aufere benefício previdenciário de valor reduzido (aproximadamente um salário mínimo, conforme extrato colacionado), declarou, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC). Inexistindo nos autos elementos que a infirmem, e considerando a condição de idoso do autor,  defiro o benefício da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da prioridade processual O autor conta com 76 anos de idade (nascido em 1950, conforme documentos pessoais). Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, e no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que asseguram prioridade na tramitação de processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Determino que os atos processuais sejam praticados com a celeridade e a preferência legais, devendo constar a prioridade na capa dos autos e nos sistemas…

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