Processo 0001146-63.2018.8.17.2470

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001146-63.2018.8.17.2470
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001146-63.2018.8.17.2470 APELANTE: DARLUCE SOARES BARRETO APELADO: IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA SANTA CRUZ LTDA – ME JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA JUÍZA: MARIANA VIEIRA SARMENTO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de consignação em pagamento tombada sob o nº 0001146-63.2018.8.17.2470, julgou improcedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 26478181): "[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 26478183) a seguir expostas: (1) sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de dezoito anos, tendo edificado no local, residência para moradia; (2) argumenta que a paralisação das vendas e da regularização registral do loteamento decorreu de determinação judicial, circunstância alheia à sua vontade, razão pela qual não poderia suportar encargos moratórios excessivos; (3) defende que o valor exigido pela apelada, na ordem de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), revela-se abusivo e desproporcional, insistindo que o débito atualizado corresponderia à quantia de R$ 10.139,89 (dez mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos); (4) aduz que a sentença recorrida não observou os princípios da razoabilidade, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Houve contrarrazões (ID nº 26478185), com as quais a parte apelada sustenta: (1) que a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente a legislação de regência; (2) que a pretensão consignatória não merece prosperar, porquanto o depósito realizado não compreende os encargos moratórios contratualmente pactuados; (3) que a mora da adquirente subsiste há longos anos, sendo inviável compelir a credora a receber prestação em desacordo com os termos avençados; (4) que inexiste qualquer abusividade na atualização do débito, sobretudo diante do inadimplemento prolongado da parte autora. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão…

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