Processo 0001146-67.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0001146-67.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: BRUNO THOME OLIVEIRA NUNES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8f4a7c proferida nos autos. Por decisão proferida em 16/04/2026, deferi liminar em sede de mandado de segurança, nos seguintes termos: “BRUNO THOMÉ OLIVEIRA NUNES impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em relação ao JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF que, em sede de IDPJ, determinou cautelarmente constrição de valores e bens do Impetrante nos autos do Processo 0000637-48.2022.5.10.0010, sendo parte Exequente, ora Litisconsorte, LAISSE STEPAHNIE CARVALHO DE SOUSA, indicando o Impetrante restar ferido direito líquido e certo porquanto desprovida de fundamentação a decisão liminar de 30/01/2026 proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito em sede de IDPJ – incidente de desconsideração de personalidade jurídica das empresas INOVA EDUCACIONAL LTDA-EPP e FEDERAL ADMINISTRATIVA DE PROPRIEDADES LTDA. (antes incluídas na execução por anterior desconsideração de personalidade jurídica da Executada original, S&M BRASÍLIA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA-ME). Dado à causa o valor de R$ 17.309,26. Relatados. DECIDO: O primeiro IDPJ suscitado pela Exequente rogou o redirecionamento da execução instaurada em relação à Executada S&M BRASÍLIA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA-ME para os Suscitados MELISSA TOMAZ, PEDRO IVO GOMES HERMIDA. Constituído o 2º Suscitado como devedor, a Exequente apresentou novo IDPJ, agora inverso, para redirecionar a execução instaurada contra PEDRO IVO GOMES HERMIDA para as empresas INOVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA-EPP e FEDERAL ADMINISTRATIVA DE PROPRIEDADES LTDA, assim julgado procedente, conforme decisão de 13/06/2025. Constituídas as referidas empresas como devedoras, a partir dos dois referidos IDPJs, novo incidente foi requerido pela Exequente, em 21/01/2026, agora para buscar o redirecionamento da execução instaurada contra as empresas INOVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA-EPP e FEDERAL ADMINISTRATIVA DE PROPRIEDADES LTDA para os alegados sócios PEDRO IVO GOMES HERMIDA, JÚLIO CÉSAR TORRES MUSTAFA e BRUNO THOMÉ OLIVEIRA NUNES, esse último a impetrar o mandado de segurança. A decisão alvo da impetração, ao deferir a instauração do IDPJ em 30/01/2026 de modo a alcançar o Impetrante como um dos Suscitados, na qualidade de sócio de empresa alcançada por redirecionamento em sequência da execução instaurada contra a Reclamada original tornada Executada e depois seus sócios, empresa de um desses e assim na sequência os sócios desta última, numa sequência de redirecionamentos, limitou-se a invocar os artigos 855-A da CLT e 133 e 301 do CPC para determinar o arresto de valores em conta dos Suscitados no último IDPJ requerido, sem indicar aspectos de evidência em blindagem ou esvaziamento patrimonial por repasses ou constituição de empresas em sequência e com sócios diversos aos da empresa originalmente Executada. O IDPJ é regido, na seara processual trabalhista, pelo artigo 855-A da CLT, conforme definido pela Lei 13.467/2017, a invocar os artigos 133 a 137 do CPC (caput), definir regras especiais pertinentes aos recursos cabíveis (§ 1º) e denotar o caráter suspensivo do processo, sem prejuízo da concessão de tutela de urgência cautelar a…
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