Processo 0001146-76.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001146-76.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001146-76.2025.5.12.0055 RECORRENTE: GONCALVES E MOREIRA DELIVERY LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISRAEL RENDEIRO SANTANA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001146-76.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTES: GONÇALVES E MOREIRA DELIVERY LTDA., FORNO A LENHA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. RECORRIDO: ISRAEL RENDEIRO SANTANA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         NULIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. Constatada a ocorrência de nulidade processual, a sentença deve ser declarada nula e os autos devem ser remetidos à Vara de origem para nova decisão.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes GONCALVES E MOREIRA DELIVERY LTDA e FORNO A LENHA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA., atual JÉSSICA NUNES GONÇALVES LTDA., e recorrido ISRAEL RENDEIRO SANTANA. Inconformadas com a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra da Exma. Juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, recorrem as rés a este Egrégio Tribunal. As rés objetivam, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arguem nulidade processual por vício na citação e por ausência de audiência inaugural. No mérito, pretendem a reforma da sentença quanto à revelia e confissão ficta, ao reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, à unicidade contratual, às verbas salariais e rescisórias, ao pagamento extrafolha, ao intervalo intrajornada, aos domingos e feriados, ao adicional noturno, ao adicional de periculosidade, à indenização por danos morais, ao reconhecimento de grupo econômico, à litigância de má-fé, à dedução dos valores já pagos e aos critérios de atualização. Contrarrazões são oferecidas pelo autor. É o relatório. V O T O QUESTÃO DE ORDEM Registro que a ação foi ajuizada em face de duas pessoas jurídicas. Em relação à primeira ré, a petição inicial indicou AVI E MOREIRA DELIVERY LTDA., vinculando-a ao CNPJ n. 45.682.703/0001-85. A autuação, a CTPS digital e os documentos societários, contudo, identificam a pessoa jurídica titular desse CNPJ como GONÇALVES E MOREIRA DELIVERY LTDA. Não há, nos autos, demonstração de alteração formal de denominação empresarial de AVI E MOREIRA DELIVERY LTDA. para GONÇALVES E MOREIRA DELIVERY LTDA. Trata-se, ao que se extrai dos documentos, de erro material na denominação indicada na petição inicial, sem alteração subjetiva do polo passivo. Quanto à segunda ré, os documentos societários demonstram que FORNO A LENHA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. alterou sua denominação empresarial para JÉSSICA NUNES GONÇALVES LTDA., mantendo o mesmo CNPJ n. 40.586.344/0001-49, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial em 19/11/2025, com efeitos em 16/10/2025 (id 860fad7). Assim, determino a retificação da autuação apenas quanto à segunda ré, para que passe a constar: FORNO A LENHA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA., atual JÉSSICA NUNES GONÇALVES LTDA., CNPJ n. 40.586.344/0001-49. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PREPARO.JUSTIÇA GRATUITA As rés requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentam que não possuem condições de arcar com as custas processuais e com o depósito recursal sem comprometimento da atividade econômica. O autor, em contrarrazões, argui a deserção do recurso ordinário,…

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