Processo 0001146-77.2025.5.10.0105
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001146-77.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: RAMAYANNE VIEIRA DA CUNHA RECLAMADO: DROGARIA ALAMEDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7734aa proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARIANA CAETANO DE SOUZA, no dia 14/07/2026. DECISÃO Vistos. A reclamada interpôs Agravo de Petição em face de decisão de Id.ad80fe3. Sem razão. Nos termos do art. 897 da CLT, cabe agravo de petição, no prazo de 08 dias, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. A presente ação encontra-se, neste momento, em fase de começo da execução, oportunidade em que este Juízo proferiu a decisão quanto à homologação de cálculos, nos termos do art. 879 da CLT. A Decisão proferida em sede de homologação de cálculos detém natureza interlocutória e não põe fim ao processo. Assim, é incabível o agravo de petição. Nesse sentido, é a jurisprudência deste egrégio Regional, in verbis: DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FORMA DO ART. 879, §2º, DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Incabível a interposição de Agravo de Petição no presente momento processual, uma vez que a decisão agravada foi proferida em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Trata-se, pois, de decisão interlocutória não terminativa do feito, contra a qual não cabe o recurso imediato de Agravo de Petição, nos termos do art. 884, §3º, c/c arts. 897 e 893, §1º, da CLT. Agravo de Petição da segunda Executada não conhecido. (Acórdão 3ª Turma. Processo: 0000248-76.2011.5.10.0001. Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite. Julgado em: 24/04/2019). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O agravo de petição só é admitido nas decisões de cunho terminativo ou definitivo, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. No caso em exame, o despacho que indeferiu o pedido de exclusão dos nomes das executadas no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT - detém nítido caráter interlocutório. Sendo assim, não é cabível o manejo do agravo de petição. (Acórdão 1ª Turma. Processo: 0001890-98.2013.5.10.0103. Relator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto. Julgado em: 03/04/2019). AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. A decisão que aprecia a impugnação aos cálculos prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, encerra natureza interlocutória, não comportando recurso imediato (CLT, arts. 893, § 1º e 897, alínea a; Súmula 214 do TST). Agravo não conhecido. (Acórdão 2ª Turma. Processo: 0000704-16.2013.5.1890-98.2013.5.10.0103. Relator Desembargador João Amilcar Silva e Souza. Julgado em: 20/03/2019). Dessa forma, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela reclamada, por ser incabível contra decisão interlocutória. Intimem-se as partes, por seu procuradores. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2026. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMAYANNE VIEIRA DA CUNHA
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