Processo 0001146-78.2014.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001146-78.2014.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001146-78.2014.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE CARLOS BESERRA RECLAMADO: FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES - ME, FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab1d88 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ADRIANA CHAGAS LEAL, em 27 de abril de 2026. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES, nos autos da execução movida por JOSE CARLOS BESERRA, na qual o executado argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de citação válida. I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente sob o fundamento de que [a contagem do prazo prescricional começou a do termo de abertura da execução (id. 881ec70) em 22/10/2020, tendo o exequente se manifestado somente 3 anos após essa data (id.68bf5d6) No entanto, compulsando os autos, verifica-se que após a abertura da execução, o exequente somente foi intimado em 19/03/2024, para fornecer elementos que possibilitassem o prosseguimento da execução. Na ocasião foi concedido no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento. A partir dessa intimação, o prazo prescricional intercorrente sequer iniciou sua contagem, pois exige o decurso do prazo de dois anos contados do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial que lhe cabe, após o arquivamento provisório do processo por ausência de bens penhoráveis ou quando o processo se encontra parado por falta de providências do exequente. No presente caso, não houve o decurso do prazo bienal necessário para a sua configuração, especialmente considerando a data da intimação do exequente (19/03/2024) e, considerando ainda, que o exequente impulsionou o andamento do processo. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho é uníssona no sentido de que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho exige a inércia injustificada do exequente por período superior a dois anos, após o arquivamento provisório do processo por ausência de bens penhoráveis ou quando o processo se encontra parado por falta de providências do exequente. Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. Rejeito. II. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA O excipiente sustenta a nulidade da citação, alegando que não foi pessoalmente citado na fase de conhecimento, o que configura nulidade absoluta do processo e cerceamento de defesa Contudo, a análise dos autos revela que o executado foi devidamente intimado por mandado, conforme Certidão de Devolução de Mandado (ID. bd7bed9), datada de 13/11/2024. A certidão informa que o Oficial de Justiça, em 12/11/2024, manteve contato telefônico com o Sr.º FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES, deu ciência do conteúdo da ordem judicial e, após o consentimento do executado, encaminhou o mandado por WhatsApp, com confirmação de recebimento às 10h23min da mesma data. A diligência foi positiva e o mandado foi cumprido por meios eletrônicos, o que garante a validade do ato processual e a ciência inequívoca do executado. A citação válida é pressuposto processual essencial para a regular constituição do processo e para a garantia do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a…

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