Processo 0001146-78.2025.5.12.0022
TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AIAP 0001146-78.2025.5.12.0022 AGRAVANTE: IMPACTO PRIME SERVICOS DE PORTARIA LTDA AGRAVADO: CLEVERSON PERES RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001146-78.2025.5.12.0022 (AIAP) AGRAVANTE: IMPACTO PRIME SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. AGRAVADO: CLEVERSON PERES RIBEIRO FILHO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE TERMINATIVO. POTENCIAL PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA. Conquanto não se trate de decisão caracterizada como formalmente terminativa do feito, não há como reputar meramente interlocutório o ato judicial praticado e que causa evidente óbice terminativo quanto à pretensão analisada, gerando potencial prejuízo à parte requerente, de modo que torna-se possível a análise do agravo de petição por ela interposto e ao qual deve ser dado seguimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0001146-78.2025.5.12.0022, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante IMPACTO PRIME SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. e agravado CLEVERSON PERES RIBEIRO FILHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão do ID. 404287d, que denegou seguimento ao seu agravo de petição, por incabível. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de instrumento, porquanto atendidos os requisitos legais de admissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA O Juízo a quonegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, com fundamento no disposto no § 1º do art. 893 da CLT, tendo em vista que a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da execução seria interlocutória. Inconformada, a executada requer seja dado provimento ao agravo de instrumento e seja conhecido e provido o seu agravo de petição. Com razão. Apesar de a decisão de origem não ser formalmente uma decisão terminativa do feito, observo que tampouco se caracteriza como meramente interlocutória. Entendo que ao analisar o pedido de parcelamento da execução, o Juízo de origem decide de forma terminativa quanto à essa matéria e inviabiliza a posterior discussão com o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, caberá Agravo de Petição, na fase de execução, em face das decisões de natureza definitiva ou terminativa em relação ao objeto da pretensão formulada. Nesse sentido, cito precedente deste colegiado: AIAP 0000369-84.2024.5.12.0004 (Rel. Des. Reinaldo Branco de Moraes). Assim, entendo possível o prosseguimento do Agravo de Petição interposto em face da decisão do juízo de origem. Dou provimento ao agravo de instrumento, para destrancar o agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA Intimada para realizar o pagamento do débito, a executada peticionou concordando com o cálculo, porém requerendo o parcelamento, na forma do art. 916 do CPC. Na decisão de ID. 8333ebd, e após discordância do exequente, o Juízo a quo indeferiu o pedido de parcelamento, nestes termos: [...] Vistos e examinados. A pretensão de parcelamento da dívida em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, exige, para sua admissão, o consentimento do credor, mormente diante da disposição expressa contida no § 7º do referido…
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