Processo 0001146-79.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001146-79.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: VAGNER NUNES DUARTE RECLAMADO: EXPRESSO RENOVACAO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe5b59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré EXPRESSO RENOVAÇÃO LTDA. a pagar ao autor VAGNER NUNES DUARTE, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, o que segue: Declarar a nulidade da justa causa e condenar a ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, e FGTS com multa de 40%;Pagar diferenças salariais por desvio de função com reflexos legais;Pagar indenização por danos morais (R$ 10.000,00);Pagar multa do art. 477, § 8º da CLT e multas convencionais, em tudo observando o exposto na fundamentação. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Quanto aos danos morais, observe-se o entendimento da Súmula 439 do TST. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota – parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. Concedo ao autor os benefícios de assistência judiciária. Honorários de sucumbência, no atermos da fundamentação. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 38.000,00, no importe de R$ 760,00. Lavrada em 29 de junho de 2026. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO RENOVACAO - EIRELI
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