Processo 0001146-81.2026.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001146-81.2026.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001146-81.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: IVAN CARLOS DA SILVA RECLAMADO: WELLINGTON MENELLI E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6c2f1a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. IVAN CARLOS DA SILVA propôs a presente reclamação trabalhista em face de WELLINGTON MENELLI E OUTROS, pleiteando, em caráter de urgência, o reconhecimento de estabilidade acidentária com a consequente declaração de nulidade de sua dispensa e imediata reintegração ao emprego ou conversão em indenização substitutiva. É o breve relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil), aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho conforme o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. 1.1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida de urgência. O reclamante fundamenta a pretensão de reintegração na garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 1991. Essa modalidade de estabilidade exige a ocorrência de acidente do trabalho e o consequente afastamento das atividades laborais por período superior a quinze dias, com a percepção de auxílio-doença de natureza acidentária, ressalvadas as hipóteses em que constatada doença profissional com relação de causalidade com o trabalho após a dispensa, consoante a Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o liame de emprego foi rompido em 08/04/2025. Por outro lado, a concessão de benefício por incapacidade temporária deu-se em momento posterior, a contar de 04/06/2025, e sob a modalidade comum (espécie 31), conforme comprovam os registros de benefícios e do cadastro previdenciário do reclamante. A concessão de benefício previdenciário comum (espécie 31) afasta a presunção de estabilidade provisória, exigindo a comprovação segura do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas pelo autor como trabalhador rural e a alegada lesão no joelho direito. Contudo, a definição sobre a existência de relação de causa e efeito entre a patologia relatada e o labor executado constitui matéria complexa que demanda dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial, rito que se mostra incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar. Nesse sentido, aponta a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava a reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art.…

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