Processo 0001146-86.2019.8.08.0010

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001146-86.2019.8.08.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001146-86.2019.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA GUIMARAES DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BHRUNA VALINHO ROSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO ANTONIO DE CARVALHO NETO - RJ244087 - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FABIANA GUIMARÃES DE OLIVEIRA DA SILVA e EDERSON ROSA DA SILVA em face de BHRUNA VALINHO ROSA DA SILVA, visando a guarda do menor JEREMIAS VALINHO ROSA. Em síntese, o segundo requerente - EDERSON ROSA DA SILVA é avô materno do infante, enquanto a primeira requerente é sua esposa, madrasta da requerida BHRUNA VALINHO ROSA DA SILVA. A demandada BHRUNA VALINHO ROSA DA SILVA, genitora do menor Jeremias, é dependente química e possui problemas psiquiátricos, sofrendo, inclusive, diversas internações compulsórias. Desse modo, diante do estado de saúde e dependência química enfrentado pela requerida, os autores ajuizaram a presente demanda a fim de obter a guarda do menor JEREMIAS VALINHO ROSA. Assim, requerem em sede de tutela de urgência que a guarda provisória do menor seja conferida aos dois primeiros requerentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual inicialmente promoveu pelo indeferimento do pleito, todavia, após minucioso relatório confeccionado pelo Conselho Tutelar, o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento da guarda provisória do menor aos requerentes (vide ID n. 28212608). Decisão que conferiu a guarda provisória em ID n. 29903753. Termo de guarda assinado em ID n. 38840365. Manifestação do Ministério Público opinando para que seja reconhecida a incompetência deste Juízo, em decorrência da alteração de domicílio do infante (Bom Jesus do Itabapoana/RJ) em ID n. 39986322. Decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo em ID n. 40207226. Manifestação da Defensoria Pública do Espírito Santo esclarecendo o motivo da mudança e requerendo a reconsideração da decisão. - ID n. 43158743. Manifestação do parquet, o qual não se opôs ao pedido da Douta Defensora em ID n. 46014943. Despacho que revogou a decisão proferida no ID n. 40207226 e manteve os autos neste Juízo. - ID n. 56760654. Relatório do Conselho Tutelar em ID n. 68948278. Certidão de Estudo Social em ID n. 81461876, o qual constatou que Jeremias encontra-se vivendo em ambiente seguro e vem sendo atendido, satisfatoriamente, em suas necessidades pelo Sr. Ederson e Sra. Fabiana. Manifestação do Ministério Público em ID n. 81866403, o qual foi favorável à concessão da guarda definitiva. Manifestação da Defensoria Pública em ID n. 82827731, em que requereu a procedência do pedido inicial. Despacho que nomeou curador especial da requerida o Dr. GERALDO ANTONIO DE CARVALHO NETO, OAB/ES 40033, a fim de que o mesmo apresente a devida manifestação. - ID n. 83905368. Contestação tempestiva em ID n. 87103159. Impugnação à contestação em ID n. 87377896. Manifestação do Ministério Público em ID n. 92661445, o qual opina pela procedência do pedido de guarda definitiva do menor Jeremias Valinho Rosa. Por fim, vieram-me os autos conclusos no dia 07 de maio de 2026. É o breve relatório. Fundamento. DECIDO. Na concepção deste Magistrado, diante do acervo probatório já constante dos autos, em sintonia com a derradeira promoção do Ministério Público,…

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