Processo 0001146-86.2024.5.07.0011
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001146-86.2024.5.07.0011 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e6f12 proferida nos autos. ROT 0001146-86.2024.5.07.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: Advogado(s): MARCELO PEREIRA DOS SANTOS FILHO DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO (CE13705) EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS (CE07188) HIGO SILVA DE ANDRADE (CE50040) NONDAS GRECIANO DA SILVA (CE38367) RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 2436291; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id b1eccc3). Representação processual regular (Id e91fa2a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f71f2bf: R$ 55.000,00; Custas fixadas, id f71f2bf: R$ 1.100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ff49614,78e491c: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id fc03810,d6e919b; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d77840,b7a48e4: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o) Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV, artigo 5º, inciso II, artigo 170 e artigo 5º, inciso XXXVI. violação da(o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, artigo 444, artigo 461, parágrafo 2º, e artigo 468. violação da(o) Código Civil, artigos 110, 114, 122 e 129. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido viola a legislação federal e a Constituição, além de divergir da jurisprudência do TST. Sustenta que a promoção por merecimento é ato discricionário do empregador, dependendo de avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo um direito automático ou passível de substituição pelo Poder Judiciário. Alega que a adesão ao novo plano (PCCR/2022) com cláusula de renúncia ao anterior (PCCR/2005) constitui ato jurídico perfeito e renúncia válida às regras do plano revogado, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Defende, ainda, que a ausência de avaliação de desempenho, no contexto da pandemia, não configura condição puramente potestativa nem autoriza a aplicação do art. 129 do Código Civil para conceder a promoção. Sustenta, por fim, que a Súmula 8 do TRT-7 está superada pela jurisprudência atual do TST, que veda a concessão judicial de promoções por merecimento em caso de omissão da…
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