Processo 0001146-93.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001146-93.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS (mov. 30.1) em face da sentença proferida nos autos (mov. 24.1), que julgou procedente o pedido formulado por JAZON DUTRA PINTO, condenando o embargante ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual referente à data-base de 2016, relativas ao período de abril a dezembro de 2020. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a sentença não teria enfrentado a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada em contestação (mov. 15.1), relativa às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Requer sejam os embargos conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 38.1), pugnando pela rejeição integral do recurso, ao argumento de que a sentença teria enfrentado suficientemente a controvérsia e de que os embargos configurariam indevida tentativa de rediscussão do mérito. Certificada a tempestividade de ambas as manifestações (movs. 31.1 e 39.1), vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Os embargos são tempestivos e atacam decisão passível de impugnação por essa via. Deles se conhece. Da omissão Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação (mov. 15.1) suscitou, em caráter de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. A sentença embargada, no entanto, não enfrentou essa matéria. Tratando-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 487, parágrafo único, CPC), impunha-se sua apreciação expressa. Configurada a omissão, impõe-se seu saneamento, com efeitos infringentes, na medida em que a correção do vício conduz, por consequência lógica, à alteração parcial do resultado do julgamento. Do mérito da prescrição A pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado parcela a parcela nas obrigações de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. Ajuizada a ação em 31/07/2025, estão alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas antes de 31/07/2020 — isto é, as referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020 —, remanescendo hígida a pretensão quanto às parcelas vencidas a partir de julho de 2020. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e a eles DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: a) RECONHECER a prescrição das parcelas vencidas antes de 31/07/2020, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020, extinguindo, quanto a elas, o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); b) REFORMAR a sentença de mov. 24.1, que passa a condenar o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas exclusivamente ao período de julho a dezembro de 2020, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, com base na planilha de cálculo constante dos autos, excluídas as parcelas ora reconhecidas como prescritas; c) MANTER, no mais, os termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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