Processo 0001146-96.2015.8.18.0059

TJPI • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0001146-96.2015.8.18.0059
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0001146-96.2015.8.18.0059 PARTE AUTORA: FERNANDO DA SILVA PINTO PARTE REQUERIDA: JOSE ARLI BARROS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por FERNANDO DA SILVA PINTO em face da sentença de ID 80252305. A decisão embargada julgou improcedentes os pedidos da ação de interdito proibitório e, simultaneamente, concedeu a reintegração de posse do imóvel em favor do réu, JOSÉ ARLI BARROS. O fundamento central do julgado foi a natureza de bem público do imóvel (terreno de marinha) e a existência de registro cadastral (RIP) em nome do requerido perante a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) . Nas razões recursais de ID 80775787, o embargante alega que o julgado incorreu em vício extra petita ao determinar a reintegração de posse sem que houvesse pedido formulado pela defesa na contestação. Sustenta ainda a existência de omissão e contradição na análise do conjunto probatório, reafirmando o exercício da posse justa e de boa-fé desde 2006, corroborada por contrato de promessa de compra e venda e comprovantes de pagamento de serviços públicos . Em petição posterior (ID 91870273), o autor noticiou fato jurídico relevante: o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0020567-86.2016.8.18.0140. Naquela ação, o Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Teresina reconheceu a invalidade do contrato de compra e venda da área total firmado entre o réu e a inventariante do espólio de FRANCISCO XAVIER LIMA BARBOSA, determinando a exclusão do imóvel da partilha. O embargado apresentou contrarrazões sob o ID 82381869, requerendo a rejeição dos embargos. Defende que a reintegração de posse constitui decorrência lógica da improcedência do pedido autoral e que a ocupação do embargante caracteriza mera detenção precária. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 05/08/2025, iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) dias em 06/08/2025. O protocolo da insurgência em 12/08/2025 observa o prazo legal estabelecido no art. 1.023 do CPC. O recurso também é cabível. O embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado, bem como vício de natureza extra petita, o que autoriza o manejo dos aclaratórios nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC . Presentes os pressupostos, conheço dos embargos de declaração. Ausentes quaisquer questões preliminares, passo ao exame do mérito. Assiste razão ao embargante quanto ao vício de congruência apontado. Compulsando a contestação apresentada pelo réu JOSÉ ARLI BARROS , verifica-se que a peça defensiva limitou-se a requerer a improcedência do pedido inicial e a denunciação da lide ao espólio do vendedor. Em nenhum momento o demandado formulou pedido contraposto de proteção possessória ou apresentou reconvenção com o intuito de ser reintegrado na posse do bem. Nesse contexto, a sentença de ID 80252305 , ao conceder de ofício a reintegração de posse em favor do réu, violou o princípio da adstrição. O ordenamento jurídico veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto distinto do que foi demandado, conforme estabelece o art. 492 do CPC . Embora as ações possessórias possuam caráter dúplice, essa característica…

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