Processo 0001146-97.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001146-97.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0001146-97.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: DANIELE VIEIRA PEREIRA RECLAMADO: SA SERVICOS DE LIMPEZA E SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa64059 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face de SA SERVICOS DE LIMPEZA E SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - ME. No Item II da petição inicial, a parte Autora requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada seja compelida a emitir e entregar as guias do seguro-desemprego devidamente regularizadas. Requer ainda, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses dois requisitos são cumulativos. A ausência de apenas um deles já basta para o indeferimento do pedido. A tutela de urgência é concedida em análise preliminar e incerta, com base nos elementos documentais já produzidos. Ela não se confunde com a sentença, que é baseada em instrução completa e cognição exauriente. Por isso, o juízo liminar exige prova robusta e inequívoca da probabilidade do direito, e não meras alegações ou indícios que demandem esclarecimentos. O pedido liminar se sustenta na alegação de que o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) registra, de forma incorreta, o desligamento como término de contrato por prazo determinado, o que impediria o acesso do Reclamante ao seguro-desemprego. A CTPS Digital (Id f29c429) registra o contrato com a Reclamada como prazo indeterminado, com admissão em 14/04/2026 e rescisão em 28/05/2026. O TRCT (Id f6c5976), por sua vez, aponta a mesma data de extinção, mas qualifica o tipo de contrato como prazo determinado e o motivo do desligamento como término normal do contrato por prazo determinado. Há, portanto, contradição documental sobre um ponto central para a pretensão: a modalidade contratual e, consequentemente, o motivo da rescisão. O seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa, conforme o art. 3º da Lei nº 7.998/1990. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso II, assegura o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário. No entanto, não é possível afirmar, com a segurança exigida para uma tutela de urgência, que a rescisão se deu sem justa causa. O TRCT indica término normal de contrato por prazo determinado, hipótese que, em princípio, não gera direito ao seguro-desemprego, salvo em situações específicas que não se mostram evidentes nesta fase preliminar. A parte Autora sustenta que o contrato por prazo determinado seria irregular e que a rescisão teria ocorrido por iniciativa patronal. Essa tese, contudo, depende de instrução probatória. A invalidação do contrato por prazo determinado e a caracterização da dispensa sem justa causa são questões que se confundem com o próprio mérito da ação. Não é possível resolvê-las em sede liminar com o grau de certeza que o art. 300 do CPC exige. Anoto, ainda, que o TRCT foi juntado sem assinaturas, o que reduz seu valor probatório isoladamente considerado. Contudo, a CTPS Digital, embora registre prazo indeterminado, é um documento administrativo que pode ser retificado pela própria empresa ou pelo órgão competente,…

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