Processo 0001146-97.2026.5.18.0015

TRT18 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001146-97.2026.5.18.0015
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PAP 0001146-97.2026.5.18.0015 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE REDE E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO EST. DE GOIAS REQUERIDO: CONSORCIO PARTNERSHIP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bbfaa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Trata-se de ação de produção antecipada de provas, proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DE GOIÁS – SINDTELGO em face de CONSÓRCIO PARTNERSHIP e PARTNERSHIP ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., por meio da qual pretende a exibição de documentos relativos a empregados e recolhimentos de contribuição assistencial/negocial, com o declarado objetivo de viabilizar futura ação de cobrança. Conforme se extrai da petição inicial, a parte requerente busca obter, previamente, documentos como folhas de pagamento, relação de empregados, relatórios de e-Social, GFIP/SEFIP, RAIS, CAGED e comprovantes de recolhimento, a fim de apurar o montante supostamente devido a título de contribuição assistencial, para, posteriormente, ajuizar eventual ação principal. É o relatório. Decido. A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, constitui ação autônoma de natureza instrumental, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 381 do CPC, quais sejam: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. " No caso concreto, não se verifica o enquadramento da pretensão autoral em nenhuma das hipóteses legais. Inicialmente, não há alegação de risco de perecimento da prova ou dificuldade futura de sua produção (inciso I). Os documentos pretendidos integram a rotina administrativa e fiscal das empresas requeridas, inexistindo qualquer indicação concreta de que possam se tornar inacessíveis com o decurso do tempo. Também não se evidencia que a medida pretendida seja apta a viabilizar autocomposição (inciso II), uma vez que o próprio requerente já delineia a intenção de futura ação de cobrança, não havendo demonstração de que a obtenção dos documentos conduziria à solução consensual do litígio. No que tange ao inciso III, igualmente não se verifica sua incidência. O requerente detém pleno conhecimento dos fatos que embasam eventual pretensão, quais sejam, a existência de norma coletiva prevendo contribuição assistencial e o suposto descumprimento da obrigação de repasse. A produção da prova pretendida não se destina a esclarecer fatos desconhecidos, mas sim a quantificar eventual crédito. Nesse contexto, o prévio acesso aos documentos não se mostra necessário para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, mas apenas para permitir a formulação de pedido mais preciso em futura demanda de cobrança. Entretanto, tal finalidade não se coaduna com o instituto da produção antecipada de provas. Com efeito, a necessidade de apuração do valor devido não constitui hipótese de cabimento da ação prevista no art. 381 do CPC. Admitir a utilização da ação…

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