Processo 0001147-03.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001147-03.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: THIAGO VIDAL DA SILVA RECLAMADO: PROFOX SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54db4a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, eu, LEONARDO RODRIGUES TEÓFILO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por THIAGO VIDAL DA SILVA em face de PROFOX SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado inaudita altera pars, para expedição de alvará judicial direcionado à Caixa Econômica Federal, autorizando o levantamento integral dos valores depositados na conta vinculada de FGTS do reclamante, sob a alegação de que o vínculo empregatício foi extinto em 20 de fevereiro de 2026 e de que o pedido de demissão então formalizado seria nulo, por vício de consentimento, devendo ser convertido em rescisão indireta por culpa da reclamada. Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 3º, VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos de natureza cumulativa. Quanto à probabilidade do direito, o pedido de liberação do FGTS pressupõe, como premissa necessária, o reconhecimento de que a extinção do contrato de trabalho decorreu de dispensa sem justa causa, ou de sua equivalente, a rescisão indireta. Ocorre que consta dos autos carta de pedido de demissão firmada pelo próprio reclamante em 20 de fevereiro de 2026 (Id. 48d37ba), documento formal que, em juízo de cognição sumária, aponta para a extinção do pacto por iniciativa do empregado, e não para dispensa imotivada. A CTPS Digital (Id. a1a84ac) e o extrato da conta vinculada (Id. 8afdda4) comprovam tão somente a data do encerramento do vínculo, sem atestar o motivo da ruptura como dispensa sem justa causa. A tese de nulidade do pedido de demissão, por suposto vício de consentimento decorrente de coação econômica, ampara-se em relato de conversa mantida com prepostos da reclamada e em prints de mensagens produzidos unilateralmente pelo próprio reclamante (Id. d08fe97, Id. 7473d52 e Id. 0f06c7f), sem contraponto documental da parte contrária até o momento. A própria petição inicial reconhece, no item IV.4, que a comprovação da habitualidade das condutas narradas será realizada por meio de prova testemunhal em audiência de instrução, o que evidencia que a controvérsia sobre a voluntariedade do desligamento constitui o próprio mérito da rescisão indireta pleiteada, e não matéria passível de resolução segura nesta fase de cognição sumária e sem a manifestação da reclamada. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a alegação limita-se à natureza alimentar dos valores depositados na conta vinculada, o que, por si só, não basta para autorizar a antecipação de medida cujos efeitos são de difícil reversão, especialmente diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, §3º, do CPC), já que o levantamento de valores, uma vez efetivado, dificilmente comportará devolução caso a instrução…
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