Processo 0001147-06.2025.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001147-06.2025.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0001147-06.2025.5.05.0492 RECLAMANTE: CAIQUE REIS FERREIRA RECLAMADO: SOUTO DIAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421b1b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO -Ante o exposto, decide a Juíza da 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS, julgar PROCEDENTE a reclamação movida por CAIQUE REIS FERREIRA para condenar  SOUTO DIAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, em recuperação judicial, no pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que vale como se estivesse literalmente transcrita.  Liquidação por simples cálculos –observada a variação do salarial; a dedução/compensação dos valores quitados sob a mesma rubrica; a exclusão dos dias não laborados; incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, no que couber.   Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCAE para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovida pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC,que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC,na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCAE e juros conforme a taxa legal . Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal divulgada pelo Banco Central. Esse mesmo regramento deve ser adotado para os casos de indenização por danos morais, afastando-se a aplicação da Súmula nº 439 do TST,conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-RR-202- 65.2011.5.04.0030, julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sob relatoria do Ministro Breno Medeiros, com publicação no DEJT de 28/06/2024. Nesse caso, o marco inicial da atualização será o ajuizamento da ação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 588,05 calculadas sobre R$ 29.402,66, valor dado à causa na petição inicial.   PRAZO DE OITO DIAS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.     NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUTO DIAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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