Processo 0001147-07.2025.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001147-07.2025.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001147-07.2025.5.19.0010 AUTOR: ANTONIO SOARES DA SILVA RÉU: VAP - VIGILANCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50e0a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação n°. 0001147-07.2025.5.19.0010, movida por ANTÔNIO SOARES DA SILVA em face de VAP - VIGILÂNCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA - EPP, decido:   a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação aos créditos exigíveis antes de 5.8.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) deferir os pedidos formulados na inicial para anular o pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato, condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes parcelas:   1. aviso prévio indenizado de 45 dias, saldo de salário de 14 dias, férias com 1/3 de 2023/2024, férias proporcionais com 1/3 (9/12), 13° salário proporcional (5/12) e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; 2. dobra das férias com 1/3 de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; 3. depósitos sonegados do FGTS; 4. vale-alimentação; 5. multa do art. 467 da CLT; 6. multa do art. 477 da CLT; 7. honorários de sucumbência.   O lado reclamado deverá retificar o motivo da extinção do contrato na CTPS digital da parte reclamante, no prazo de cinco dias após sua intimação desta decisão, com a entrega dos documentos correspondentes ao (a) demandante no prazo de dez dias.   Reconsidero a decisão id d026038 e defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição imediata de alvarás judiciais para o levantamento do saldo de FGTS depositado e para a habilitação no programa do seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.   Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante.   Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação.   Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação.   A SELIC deve ser utilizada após o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC).   A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021.   O imposto de renda será suportado pela parte reclamante, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo.   A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, será de responsabilidade dos litigantes, devendo o lado reclamado fazer a comprovação na forma da Súmula 368 do C. TST.   Parcelas que não possuem natureza salarial: aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, depósitos do FGTS, multas e vale-alimentação.   Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 1.466,13, calculadas sobre R$ 73.306,30, valor da condenação, conforme liquidação em anexo, integrante desta decisão.   As partes devem atentar que o valor corrigido já contempla o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a SELIC (juros e correção), conforme decisão do STF.   Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença.  …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados