Processo 0001147-11.2024.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001147-11.2024.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001147-11.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: ALLAN LEANDRO DA SILVA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1404109 proferido nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença. O crédito total devido pela executada, conforme planilha de cálculos que integrou a sentença de mérito (ID 7030d88), perfaz o montante de R$ 29.204,36. A empresa executada compareceu aos autos (ID d4d6419) e comprovou, mediante a juntada de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará (ID 26d9b7c), o deferimento definitivo do processamento de sua Recuperação Judicial, fato ocorrido em 12/12/2025, nos autos do Processo nº 3000234-31.2025.8.06.0512. Por esse motivo, requereu a suspensão imediata de todos os atos executórios e a impossibilidade de constrição de seus bens. Intimado para manifestação, o exequente apresentou a petição de ID a3a81d7. Na oportunidade, argumentou que o juízo encontra-se garantido parcialmente pela apólice de Seguro Garantia Judicial acostada no ID 193e137. Com base nisso, requereu a intimação da instituição seguradora para que proceda ao depósito do valor garantido na apólice, permitindo a satisfação parcial da execução. Desse modo, a questão central a ser decidida consiste em verificar a viabilidade jurídica de direcionar os atos executórios contra a empresa seguradora em um cenário no qual a devedora principal encontra-se amparada pelo processamento de Recuperação Judicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da situação de Recuperação Judicial da executada principal A análise dos documentos juntados pela executada, notadamente a decisão de ID 26d9b7c, comprova que a empresa encontra-se em regular processo de Recuperação Judicial, com deferimento de processamento datado de 12/12/2025. O deferimento do processamento da recuperação judicial atrai a aplicação do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o qual determina a suspensão do curso das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial sobre os bens da empresa em recuperação.  Portanto, em relação ao patrimônio direto da executada Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., assiste razão à empresa quanto à impossibilidade de realização de bloqueios via Sisbajud, restrições veiculares ou quaisquer outros atos expropriatórios nestes autos, devendo a execução ser suspensa em relação a ela. 2.2. Da viabilidade da execução do Seguro Garantia Judicial Apesar da suspensão da execução em face da devedora principal, o caso apresenta uma peculiaridade fundamental: a existência de uma apólice de Seguro Garantia Judicial (ID 193e137) contratada pela executada e emitida pela instituição Junto Seguros S.A., no valor de R$ 17.073,50, com vigência estipulada até 05/06/2028. O Seguro Garantia Judicial constitui uma obrigação assumida por um terceiro (a seguradora), que figura como fiador ou coobrigado solidário para a garantia do juízo.  Nesse contexto, a Lei nº 11.101/2005 traz regra expressa e específica em seu artigo 49, parágrafo 1º, estabelecendo que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Com efeito, a…

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