Processo 0001147-15.2025.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001147-15.2025.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001147-15.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: ROSELI DE SOUZA GOMES RIBEIRO RECLAMADO: R F DE SOUZA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c77f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ROSELI DE SOUZA GOMES RIBEIRO em face de R.F. DE SOUZA TRANSPORTE LTDA e MUNICÍPIO DE SINOP, decido acolher a preliminar de inépcia para julgar o pedido de horas extras extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a) o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada nos períodos de 6/5/2024 a 19/6/2024 e de 3/2/2025 a 8/7/2025; e condenar a primeira reclamada na obrigação de pagar b) verbas rescisórias relativas ao primeiro e segundo contrato de trabalho; c) indenização substitutiva do período de estabilidade gestante; d) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT em relação a cada um dos contratos; e nas obrigações de e) anotar a CTPS; f) recolher FGTS; e julgar improcedentes os demais pedidos, inclusive o formulado em face do Município de Sinop, tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido.  Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos reclamados, equitativamente divididos, no percentual de 10%  incidente sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade, conforme procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Possuem natureza jurídica salarial as parcelas deferidas, salvo aquelas arroladas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que são indenizatórias. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela primeira ré, autorizada a retenção das parcelas devidas pela parte autora, calculados na forma da Súmula 368 do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Correção monetária e juros na forma da lei, Súmulas 200 e 381 do TST e decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59. A sentença é líquida. Custas pela primeira ré, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I e IX, da CLT, conforme planilha anexa a esta sentença. Dispensada a intimação da União dos termos desta decisão (art. 876, parágrafo único, da CLT), diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. Intimem-se as partes.  Nada mais.  CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - R F DE SOUZA TRANSPORTE LTDA

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