Processo 0001147-15.2025.8.27.2732
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0001147-15.2025.8.27.2732/TO IMPETRANTE : KBG CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : JOAQUIM PEREIRA DA SILVA (OAB GO053013) SENTENÇA KBG CONSTRUTORA LTDA impetrou mandado de segurança coletivo contra ato acoimado de ilegal imputado ao Agente Arrecadador de Tributos Municipais - MUNICÍPIO DE PARANÃ - Paranã. A impetrante afirmou que atua na execução de serviços de construção civil. Afirmou, também, que entre janeiro de 2020 e julho de 2023 recolheu o ISSQN com a dedução dos materiais adquiridos e incorporados à obra, reduzindo a base de cálculo do imposto nos termos da legislação federal e municipal. Sustentou que, no ano de 2024, o Município iniciou processo administrativo para cobrar a diferença entre o valor já recolhido e a dedução realizada, a partir de um novo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que não é vinculante e não deveria retroagir. Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, liminarmente, requereu a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora implante imediatamente o PSPN/2026, procedendo à readequação da folha já no próximo processamento. No mérito, requereu a confirmação da liminar. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, §2º, da Lei Complementar n. 116/2003: Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (...) §2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (...) 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) (...) 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). O Código Tributário do Município de Paranã (evento 1 - LEI13; evento 36 - LEI3) reproduz o dispositivo acima, acrescentando apenas a obrigação do prestador de serviços em comprovar os materiais fornecidos e incorporados à obra e de formular requerimento para o reconhecimento do benefício de não incidência tributária, nos seguintes termos: Art. 59. Não se incluem na base de cálculo do imposto: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I; (...) §1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: I - fica o prestador de serviços obrigado à comprovação dos materiais fornecidos e incorporados à obra, perdendo sua identidade fisica no ato da incorporação, mediante a apresentação das notas fiscais de aquisição, endereçadas à obra ou serviço de engenharia, e contabilização por centro de custo; 2 - por opção do prestador de serviços ou mediante a ausência da comprovação dos materiais fornecidos, conforme inciso I deste parágrafo, será adotado o regime estimativo de fornecimento de materiais, no montante de 30% (trinta por cento) do yalor total dos…
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