Processo 0001147-19.2024.5.06.0005
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0001147-19.2024.5.06.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSE LUIZ DE FREITAS NETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE LUIZ DE FREITAS NETO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMA 150 DO TST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo a execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na demanda individual. A agravante requereu, em preliminar, a suspensão da execução até o julgamento definitivo do Tema 150 do TST. No mérito, postulou a exclusão dos honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de previsão legal para sua fixação na fase de execução. Impugnou, ainda, os honorários periciais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de petição deve ser conhecido quanto à impugnação aos honorários periciais, diante da ausência de pronunciamento do Juízo de origem sobre a matéria; (ii) saber se a afetação do Tema 150 pelo TST impõe a suspensão da execução individual em curso perante o Tribunal Regional; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva no âmbito da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir Não se conhece do agravo de petição quanto aos honorários periciais, pois a decisão agravada não apreciou a matéria. A ausência de decisão recorrida sobre o ponto afasta pressuposto objetivo de recorribilidade e impede o exame originário pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. A afetação do Tema 150 pelo TST não determina a suspensão automática dos processos em fase de execução nas instâncias ordinárias. A ordem de sobrestamento possui alcance restrito aos processos em tramitação perante o próprio TST, salvo determinação expressa em sentido diverso, inexistente no caso. O prosseguimento da execução trabalhista preserva os princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. O cumprimento individual de sentença coletiva inaugura relação processual autônoma, voltada à individualização e satisfação do crédito do substituído. Essa atuação específica do advogado justifica a fixação de nova verba honorária, distinta daquela eventualmente arbitrada na ação coletiva. A Súmula nº 345 do STJ e o Tema Repetitivo nº 973 do STJ reconhecem a possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas. No processo do trabalho, aplica-se o art. 791-A da CLT às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, inclusive na fase de execução, conforme o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição não conhecido quanto aos honorários periciais. No mérito, agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de agravo de petição quanto a…
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