Processo 0001147-23.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001147-23.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: IRINALDO RIBEIRO GOMES RECLAMADO: MINERACAO ARICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 399e063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Procedi nesta data ao cancelamento da conclusão dos autos para despacho, remetendo-se-os, em seguida, conclusos para sentença para fins de homologação do acordo apresentado. 1. Considerando que trata-se a petição de id.fe56c54, digitalmente assinada pela advogada da Ré, de mera cópia da petição de id.1244398, a qual fora anexada aos autos pela advogada do Autor, e tendo em vista que ambas as patronas possuem poderes para transigir (id.106c2e7 e id.21c07fb), homologo o acordo firmado entre as partes para que surta os seus jurídicos efeitos. 1.1. Conforme acordado, a Reclamada pagará o valor total de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais), sendo R$ 7.000,00 à título de crédito do Reclamante e R$ 700,00 à título de honorários advocatícios sucumbenciais de sua patrona, da forma e meio informados no acordo. 2. Cláusula penal conforme estipulado pelas partes. 3. Cumprido o acordado, o Reclamante dará à Reclamada plena, geral e irrevogável quitação quanto ao contrato de trabalho havido entre as partes. 4. Retirem-se os autos da pauta de audiência inicial do dia 17/08/2026 às 08:00h(horário de Cuiabá). 5. Oficie-se, com URGÊNCIA, à Cadeia Pública de Pato Branco-MT, informando sobre o CANCELAMENTO da audiência inicial designada nestes autos, em virtude da homologação do acordo celebrado entre as partes, 6. O Reclamante deverá informar eventual inadimplemento, no prazo de 10 dias, contados do vencimento da parcela, sob pena de presunção positiva de integral cumprimento. 7. Custas processuais importam em R$ 154,00, a cargo do Reclamante, dispensado do seu recolhimento, em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 8. Abrangendo a avença apenas verba de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária e IR. 9. Deixo de intimar a União/INSS/PGF dos termos desta decisão e da petição do acordo, diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. 10.Intimem-se as partes. 11. Encaminhe-se os autos à Fase de liquidação e, em seguida, para se evitar pendências no IGEST, remetam-se os autos conclusos para lançamento do movimento “HOMOLOGADA A LIQUIDAÇÃO". 12. Após, promova-se o sobrestamento do processo e lançamento do movimento 277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença, sendo permitido o lançamento do movimento 11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação, enquanto o movimento 277 não for disponibilizado no PJE, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT No 9/2023. 13. Decorrido o prazo previsto no item 6 sem denúncia de inadimplemento, remetam-se os autos conclusos para fins de extinção da execução ou cumprimento da sentença por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo.pr ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRINALDO RIBEIRO GOMES
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