Processo 0001147-25.2025.5.06.0412

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001147-25.2025.5.06.0412
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0001147-25.2025.5.06.0412 AGRAVANTE: ROSANDRO PEREIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSANDRO PEREIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução, ao fundamento de que a impugnação aos cálculos de liquidação estaria alcançada pela preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. A agravante sustenta que, por possuir as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, faz jus à intimação pessoal e ao prazo em dobro, os quais não foram observados, uma vez que a ciência da decisão ocorreu por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e requer a declaração de nulidade da decisão e a reabertura do prazo para impugnação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos faz jus à intimação pessoal e ao prazo em dobro para impugnação dos cálculos de liquidação; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento da preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT e acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 183 do CPC assegura aos entes públicos prazo em dobro para todas as manifestações processuais, contado da intimação pessoal, ressalvadas as hipóteses legais de prazo próprio. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, embora possua personalidade jurídica de direito privado, usufrui das prerrogativas processuais da Fazenda Pública por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e da jurisprudência consolidada do STF e do TST. A intimação pessoal realizada por meio do sistema eletrônico do PJe, prevista no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, não se confunde com a mera publicação no Diário de Justiça Eletrônico, produzindo efeitos distintos quanto ao início da contagem dos prazos processuais. A ausência de intimação pessoal da ECT para manifestação sobre os cálculos de liquidação compromete o contraditório e a ampla defesa, inviabiliza o exercício regular da impugnação e impede o reconhecimento da preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Configurado prejuízo processual decorrente da inobservância da forma legal de intimação, impõe-se a declaração de nulidade da decisão que reconheceu a preclusão, com renovação da intimação pessoal e observância do prazo em dobro. O reconhecimento da nulidade prejudica o exame das demais matérias suscitadas no agravo de petição, por dependerem da prévia apreciação da impugnação aos cálculos pelo Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive o direito à intimação pessoal e ao prazo em dobro para todas as manifestações processuais. 2. A publicação no Diário de Justiça…

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