Processo 0001147-27.2013.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001147-27.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VINICOLA SALTON S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A POLO PASSIVO:VINICOLA SALTON S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A DESTINATÁRIO(S): VINICOLA SALTON S.A. FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - (OAB: SP216360-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457894727) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001147-27.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001147-27.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 20/01/2014 (ID 59195152 – pág. 115). A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da legalidade da multa de ofício aplicada no percentual de 75%, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/96, bem como, em caráter acessório, à adequação da verba honorária fixada na sentença. A multa de ofício instituída pelo art. 44 da Lei nº 9.430/96 possui natureza punitiva e incide, ordinariamente, nas hipóteses de falta de pagamento, pagamento a menor ou inexatidão na declaração de tributos, independentemente da comprovação de dolo, fraude ou simulação, circunstâncias que, quando presentes, ensejam a majoração do percentual para 150%. No âmbito do controle jurisdicional, admite-se a revisão das penalidades tributárias à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, previstos no art. 150, IV, da Constituição Federal. Todavia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa de ofício fixada no patamar de 75% não se revela, por si só, confiscatória, constituindo percentual ordinariamente admitido no sistema sancionador tributário. No caso concreto, não se verifica a presença de elementos aptos a infirmar a validade da penalidade aplicada. No que tange à legalidade da multa de ofício aplicada no percentual de 75%, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/96, mantenho os fundamentos da sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal de Primeiro Grau, que bem deslindou a controvérsia, em fundamentação a qual adiro: O cerne da controvérsia posta à apreciação reside na legalidade da aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento) que foi lavrada pelo Fisco em desvafor da requerente, em virtude da constatação de valores do IPI lançados no livro reg-apuração e não declarados em DCTF. O art. 44, da Lei 9.430/96, que regulamenta a aplicação da supracitada penalidade, assim dispõe: Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, seno aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007) No caso vertente, a citada multa foi…
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