Processo 0001147-29.2025.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001147-29.2025.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001147-29.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: ARNUBIO SILVA SANTOS RECLAMADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfc53ec proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de informação do 2º OFÍCIO REGISTRO DE IMÓVEIS - EUSÉBIO - CE (id. 1263457) em que informa a necessidade de pagamento de emolumentos pela parte para retirada da restrição sobre os bens imóveis Considerando a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, requerente do pedido de indisponibilidade dos bens; Considerando que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, este Juízo já realizou determinou o cancelamento da indisponibilidade dos imóveis dos executados diretamente pelo Sistema CNIB. Contudo, de acordo com a manifestação do 2º OFÍCIO REGISTRO DE IMÓVEIS - EUSÉBIO - CE (id. 1263457), constata-se que a determinação deste Juízo não foi cumprida. Porém não é esse o entendimento que prevalece nos tribunais. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e de diversos Tribunais Regionais do Trabalho é reconhecida a possibilidade de expedição de ofícios pelo Juízo aos cartórios de registro de imóveis, a fim de localizar bem passível de penhora, com a isenção do pagamento dos emolumentos respectivos, quando os exequentes encontram-se acobertados pelo pálio da Justiça gratuita, consoante observa-se abaixo: [...]  RECURSO DE REVISTA. EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES. ISENÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC, a gratuidade da justiça compreende “ os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido ”. 2. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao manter a condenação dos executados, beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento das despesas cartoriais devidas em razão do cancelamento da penhora efetivada no processo, incorreu em ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011671-22.2015.5.15.0076. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/REusde AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Estando as exequentes acobertadas pelo pálio da Justiça gratuita, sendo indubitável a onerosidade dos emolumentos de cartório, legítimo é o pleito de expedição de ofícios pelo Juízo aos cartórios de registro de imóveis, a fim de localizar bem passível de penhora, com a isenção do pagamento dos emolumentos respectivos. Agravo de Petição provido. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000201-66.2017.5.13.0015. Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA. Data de julgamento: 20/02/2018. Juntado aos autos em 22/02/2018. Disponível em: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a todos os litigantes sem condições…

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