Processo 0001147-29.2026.8.27.2716

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001147-29.2026.8.27.2716
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0001147-29.2026.8.27.2716/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Relatório A parte exequente apresentou comprovante de recolhimento da taxa judiciária em 16/04/2026 ( evento 14 ), e posteriormente, em 27/04/2026, requereu a desistência da execução de título extrajudicial ( evento 17 ). Todavia, logo após, em 28/04/2026, comprovou o recolhimento das custas iniciais ( evento 18 ), juntou comprovante de pagamento de custas intermediárias no valor de R$ 293,40 (evento 19) e requereu o prosseguimento do feito ( evento 21 ). É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO A desistência é ato que, em regra, só produz efeitos após a homologação judicial (CPC, art. 200, parágrafo único). Interpreto como retratação da parte exequente, todos aqueles atos posteriores voltados ao andamento do feito, por serem incompatíveis com o interesse em desistir da demanda.  Dessa forma, DEIXO de homologar o pedido de desistência formulado no evento 17, e DETERMINO  o pedido de regular prosseguimento da execução.   1. RECEBIMENTO DA INICIAL Nos termos do artigo 1º, §3° da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) fornecer o seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes. Presentes os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil, quais sejam, a instrução da inicial com os seguintes dados:  a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;   Portanto,  RECEBO  petição a inicial, pois, presentes, a princípio, os pressupostos processuais, pelo que determino o que segue: 1.1 CITAR  a parte executada, para, no  prazo de 03 (três) dias , pagar o valor descrito pelo exequente (CPC, art. 829), ou apresentar defesa por meio de embargos à execução, caso queira, no  prazo de 15 (quinze) dias úteis , contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e seguintes c/c art. 231, CPC); 1.2 Se não for  localizada a parte devedora no endereço declinado na petição inicial ou no endereço informado no título exequendo ,  PROCEDER  desde logo ao  ARRESTO  dos bens que em nome dela forem encontrados, em quantidade e valores suficientes para a satisfação do débito (art. 830, CPC); 1.2.1  Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça deve procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, se houver suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Se houver suspeita de ocultação da parte executada,  DEVE  ser realizada a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme determina o artigo 830, § 1º, CPC; AUTORIZO , se necessário, a proceder ao arrombamento no imóvel, e a remover qualquer obstáculo que impeça o cumprimento integral deste despacho/decisão; AUTORIZO  o uso de força policial, servindo este despacho/decisão como ofício requisitante do referido reforço; AUTORIZO  a…

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