Processo 0001147-30.2025.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001147-30.2025.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001147-30.2025.5.13.0024 AUTOR: ANTONIO ALMI RAMOS DE ALMEIDA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154b28a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido:   1) conhecer de ofício da inépcia da inicial relativo ao intervalo intrajornada, dessa forma, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo quanto a esse ponto.   2) declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a 06/11/2020, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem imprescritíveis;   3) julgar procedente a demanda para condenar demandada, a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos seguintes títulos: - adicional de periculosidade, com reflexos no FGTS, férias +1/3, décimo terceiro salário e horas extras; - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)   4) julgar improcedente o pedido de pagamento referente à prorrogação do horário noturno das 5h às 6h;   5) condenar a parte autora e parte demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da parte sucumbente, observada a condição suspensiva de exigibilidade do crédito consoante estabelecido na fundamentação.   Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela parte demandada.    Custas pela parte demandada no importe de 2% sobre o valor da condenação, porém dispensadas na forma da lei, ante as prerrogativas de Fazenda Pública atribuídas à ré.   Liquidação, elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da presente sentença.   Notifiquem-se as partes.   RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALMI RAMOS DE ALMEIDA

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