Processo 0001147-30.2025.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001147-30.2025.5.13.0024 AUTOR: ANTONIO ALMI RAMOS DE ALMEIDA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154b28a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) conhecer de ofício da inépcia da inicial relativo ao intervalo intrajornada, dessa forma, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo quanto a esse ponto. 2) declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a 06/11/2020, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem imprescritíveis; 3) julgar procedente a demanda para condenar demandada, a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos seguintes títulos: - adicional de periculosidade, com reflexos no FGTS, férias +1/3, décimo terceiro salário e horas extras; - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) 4) julgar improcedente o pedido de pagamento referente à prorrogação do horário noturno das 5h às 6h; 5) condenar a parte autora e parte demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da parte sucumbente, observada a condição suspensiva de exigibilidade do crédito consoante estabelecido na fundamentação. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela parte demandada. Custas pela parte demandada no importe de 2% sobre o valor da condenação, porém dispensadas na forma da lei, ante as prerrogativas de Fazenda Pública atribuídas à ré. Liquidação, elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da presente sentença. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALMI RAMOS DE ALMEIDA
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