Processo 0001147-31.2008.8.08.0051
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001147-31.2008.8.08.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: GILVAN SILVA PORTO REQUERIDO: VAGNER SILVA SOUZA Advogados do(a) REQUERIDO: GERALDO ROSSETTO - ES6246, PAULO VICTOR SANTOS SOPELETE - ES30695 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO GILVAN SILVA PORTO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de VAGNER SILVA SOUZA. Alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que é proprietário do veículo FIAT UNO 1.6, ano 1994, placa KGB 5573, cor azul, adquirido de Valdecira Maria de Oliveira; b) que negociou o veículo por uma moto CG 125, ano 2003, com a pessoa de VAGNER SILVA SOUZA; c) que dois meses após o contrato verbal , o réu compareceu a seu endereço para desfazer o negócio, momento em que reaveu sua moto e garantiu que devolveria o veículo; d) que ao procurar o réu para que devolvesse o seu veículo, este teria informado que não devolveria, posto que teria feito muitos gastos com consertos no automóvel. Em razão disso, em síntese, requereu a parte autora: i) em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo; ii) no mérito, a confirmação da liminar. Termo de Audiência de Justificação Prévia à fl. 29 do PDF, vol. 1.1, em que este Juízo deferiu a busca e apreensão do veículo. Auto de Busca e apreensão à fl. 41 do PDF. Às fls. 47/55 do PDF, vol. 1.1, a parte ré apresentou sua contestação, em que, em síntese, sustentou: a) que as partes realmente realizaram o negócio jurídico narrada pela parte autora; b) que de fato as partes resolveram realizar o distrato do negócio; c) que a parte autora teria reconhecido os serviços de conservação realizada pelo réu; d) que o autor se recusou a pagar pelos serviços; e) que em razão do não pagamento pela parte autora, decidiu reter o veículo provisoriamente; f) que a moto objeto do negócio jurídico era financiada e que o autor se comprometeu a continuar a pagar o financiamento, no entanto, deixou em aberto as parcelas 25 a 28; g) em sede de reconvenção, requereu o ressarcimento dos valores pagos a título de conservação do automóvel, bem como como das 4 parcelas referentes ao financiamento da mota, na monta total de R$ 714,44 (setecentos e quatorze reais e quarenta e quatro). Réplica às fls. 39/41 do PDF, vol. 1.3, em que rechaçou todas as teses suscitadas pela ré/reconvinte. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento às fl. 61 do PDF, vol. 1.3, no ato, a parte ré e seu patrono estavam presentes, a parte autora, no entanto, não compareceu ao ato, estando presente apenas seu defensor. Por fim, foi proferido despacho intimando as partes para apresentação de alegações finais. Despacho de fl. 19 do PDF, vol. 1.4, em que houve designação de nova audiência de instrução e julgamento, com determinação de intimação pessoal das partes, determinando, ainda, que, em caso de frustração da intimação por Oficial de Justiça, fosse expedido edital de intimação. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 33 do PDF, vol. 1.4. No ato, presente a parte ré/reconvinte e ausente a parte autora/reconvinda. No ID. 50051192, expedido edital de intimação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e…
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