Processo 0001147-32.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001147-32.2025.5.10.0018 RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001147-32.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -ANM ADVOGADO : BRUNO CÉSAR MACIEL BRAGA RECORRIDO : MARIA DAS GRACAS LIMA ADVOGADO : FILIPE SOUSA DIAS CARDOSO RECORRIDO : DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO : WALTER DE CASTRO COUTINHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. 1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. A recorrente atacou os fundamentos da sentença vergastada, indicando precisamente o que busca reformar, valendo registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118/STF. A tese firmada pelo Egr. STF no Tema 1118 da sua Repercussão Geral atribui ao trabalhador o ônus da prova relativamente ao comportamento negligente da Administração Pública ou ao nexo causal entre o dano alegado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, capazes de provocar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao empregado. Na mesma tese, foram evidenciadas as obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização, como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, apuradas violações de direito do trabalhador e comprovado o descumprimento das obrigações da entidade pública, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho JONATHAN QUINTÃO JACOB, em exercício na MMª 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença às fls. 280/303, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DAS GRACAS LIMA em desfavor de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA e AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Inconformada, a segunda reclamada (AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO) interpôs Recurso Ordinário, às fls. 304/311, pugnando pela reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Contrarrazões pela primeira reclamada, às fls. 314/320, e pela reclamante, às fls. 321/331, ambas pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da i. Procuradora Valesca de Morais do Monte (fls. 338/339), manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É,…
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