Processo 0001147-32.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001147-32.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001147-32.2025.5.21.0016 RECORRENTE: CICERO BETONIO LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERO BETONIO LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c403dc proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001147-32.2025.5.21.0016 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA. DIEGO MARTIGNONI (RS65244) Recorrido:   Advogado(s):   CICERO BETONIO LOPES LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213)   RECURSO DE: 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 15/04/2026, consoante certidão constante dos autos (Id 3582ac8); e recurso de revista interposto em 28/04/2026 (Id 9921b5a). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos no dia 21/04/2026 (feriado de Tiradentes). Representação processual regular (Id 575c8ed). Preparo satisfeito (Id 614e75d e 47553d1), nos termos da Súmula nº 128, I, do TST.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República; - violação aos arts. 581, §2º, e 620 da CLT; - contrariedade ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a manutenção do enquadramento sindical do reclamante e, consequentemente, da sua condenação ao pagamento das diferenças salariais. Aduz que o reclamante jamais laborou como motorista carreteiro em transporte rodoviário de carga, não se enquadrando como categoria diferenciada, logo, não fazendo jus a representatividade sindical do SITROCERN. Afirma que a atividade do reclamante consistia exclusivamente no transporte interno dentro do parque eólico, de materiais e peças entre as bases das torres, sem qualquer atividade de transporte rodoviário. Argumenta que a atividade preponderante da empresa seria a de serviços de guindastes, sendo a função de motorista meramente acessória. Diz, ainda, que firmou acordo coletivo com o SINTRACOMP, o qual deveria prevalecer sobre a convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT e do Tema 1046 do STF. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que seja afastado o enquadramento sindical em categoria diferenciada e, consequentemente, excluídas as diferenças salariais deferidas. Consta do acórdão recorrido (Id ec76f41): “(…) O cerne da discussão cinge-se ao exame do enquadramento sindical do reclamante e, consequentemente, à verificação das normas coletivas aplicáveis e à existência, ou não, de diferenças salariais devidas ao autor. Conforme a CTPS e o TRCT do reclamante (IDs db3cb51 e 6389f4b), a sua contratação, pela reclamada, ocorreu em 13/08/2024, na função de "Motorista I" (CBO 7825-10), com o salário mensal de R$ 2.088,00. A sua demissão deu-se em 15/08/2025, sem justa causa, ocasião em que percebia a mesma retribuição pelo trabalho realizado (R$ 2.088,00). (...) No entanto, as provas presentes nos autos reforçam a tese autoral. Com efeito, consoante já mencionado, a CTPS e o TRCT…

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