Processo 0001147-34.2021.8.17.2570
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001147-34.2021.8.17.2570 RECORRENTE: MARCIO JOSE DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ESCADA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID. 54566370) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direto Público em sede de apelação, integrado por embargos de declaração. Consta na ementa do acórdão recorrido (ID. 52018664): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, 13º SALÁRIO E SALÁRIO DE DEZEMBRO/2020. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 8, 11, 15 E 20 TJPE. HONORÁRIOS A DEFINIR EM LIQUIDAÇÃO. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MUNICIPAL IMPROVIDO. APELO AUTORAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e recursos de apelação interpostos por Márcio José da Silva e pelo Município de Escada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ente público ao pagamento de férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e integral, além do salário de dezembro/2020, com correção monetária pelo IPCA-E e juros nos termos do art. 1º-F da L. nº 9.494/1997. 2. O autor, motorista contratado temporariamente, apelou pleiteando horas extras, adicional noturno, indenização por intervalo interjornada e majoração de honorários. O Município alegou quitação comprovada por fichas financeiras e pediu a exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é devido ao autor o pagamento de férias, 13º salário e salário de dezembro/2020 diante da ausência de comprovação de quitação; (ii) saber se restou provado o direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada indenizado; e (iii) definir os critérios de aplicação dos consectários legais e da fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação temporária estava prevista no art. 37, IX, da CF/1988, com cláusula expressa para pagamento de férias e 13º proporcionais. O Município não comprovou o adimplemento das verbas, descumprindo o art. 373, II, do CPC. 5. O salário de dezembro/2020 não foi demonstrado como pago, configurando inadimplência municipal, vedado o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC e REsp 1.084.745/MG, STJ). 6. O autor não comprovou o labor em horas extras, adicional noturno ou violação ao intervalo interjornada, descumprindo o ônus do art. 373, I, do CPC. 7. Os consectários devem observar os Enunciados Administrativos nº 8, 11, 15 e 20 do TJPE. 8. Configurada sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser definidos na liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Reexame necessário parcialmente provido para adequar os consectários legais aos enunciados administrativos do TJPE e determinar a fixação dos honorários na liquidação. Recurso do Município desprovido. Recurso do autor prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a hipotética violação aos Art. 373, § 1º; Art. 489, § 1º, inciso IV; e Art. 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil. Além disso, defende que a decisão teria dado a interpretação divergente…
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