Processo 0001147-36.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001147-36.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO MSCiv 0001147-36.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: RANON EMANUEL MESQUITA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001147-36.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: RANON EMANUEL MESQUITA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reintegração, no qual, no curso do processo, sobreveio acordo entre as partes no feito originário, solucionando consensualmente a controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre as partes no processo originário implica perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança tutela direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que presente interesse processual, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/2009. A celebração de acordo entre as partes no processo originário resolve a controvérsia subjacente, afastando a utilidade da tutela jurisdicional pretendida no mandamus. A ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional descaracteriza o interesse processual, elemento essencial à admissibilidade da ação. A perda superveniente do interesse processual acarreta a perda do objeto da ação mandamental, inviabilizando o exame do mérito. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da ausência de interesse processual, conforme previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo entre as partes no processo originário implica perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança. 2. A ausência do binômio utilidade/necessidade afasta o interesse processual e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A perda do objeto no mandado de segurança autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, VI.       RELATÓRIO   Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ranon Emanuel Mesquita da Silva em face de ato atribuído ao Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000063-67.2026.5.07.0010, no qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência consistente na reintegração ao emprego, com restabelecimento de salários e demais vantagens contratuais, inclusive plano de saúde. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada seria ilegal por desconsiderar a existência de laudo pericial produzido em processo conexo, o qual teria reconhecido a incapacidade laborativa e o nexo concausal entre a patologia psiquiátrica e o trabalho desempenhado, elementos que, a seu ver, seriam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado. Requereu, assim, a concessão da segurança para cassar os atos…

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