Processo 0001147-40.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001147-40.2025.4.05.8300 RECORRENTE: BRENDA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial por ausência de impedimento de longo prazo. A recorrente sustenta que a sentença confundiu os conceitos de incapacidade laborativa e deficiência, em desacordo com a Lei nº 13.146/2015 e com a Súmula 48 da TNU. Alega que os elementos médicos e sociais constantes dos autos demonstram impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício. A sentença julgou improcedente o pedido por entender não configurado o requisito da deficiência. A recorrente defende que o laudo pericial reconheceu deficiência moderada e que a duração do impedimento ultrapassa o período legalmente exigido, devendo ser considerada a análise biopsicossocial do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de saúde da autora, portadora de lúpus eritematoso sistêmico com comprometimento de outros órgãos e sistemas, associada às circunstâncias pessoais e sociais demonstradas nos autos, caracteriza impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) saber se está comprovada a condição de miserabilidade exigida pela legislação assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece que a pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A perícia médica constatou que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico com comprometimento de outros órgãos e sistemas (CID M32.1) e dor articular (CID M25.5), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária. A avaliação do requisito da deficiência não se limita à constatação médica da incapacidade laborativa. Deve compreender a análise das condições pessoais, sociais e econômicas da parte, especialmente quando a enfermidade apresenta potencial de estigmatização social e repercussões relevantes sobre a inclusão e participação social do indivíduo. A autora convive com enfermidade de elevada repercussão física e social, associada a limitações que comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade. As circunstâncias demonstradas nos autos evidenciam a existência de barreiras sociais relevantes que, em interação com sua condição de saúde, caracterizam impedimento de longo prazo nos termos da legislação assistencial. A perícia social revelou que a autora reside com quatro filhos menores de idade e que a única fonte de renda familiar é o Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00. O requerimento…
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