Processo 0001147-41.2025.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001147-41.2025.5.10.0015 RECORRENTE: WEBERT TOMAZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001147-41.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: WEBERT TOMAZ RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS AUSJ/3 EMENTA PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS/2008). ECT. Constatado que a parte autora preenchia os requisitos objetivos estabelecidos no PCCS 2008 para elegibilidade às progressões horizontais por antiguidade e mérito, condena-se a empregadora ao pagamento das respectivas diferenças salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Com a reforma da sentença de improcedência e o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial, a reclamada torna-se sucumbente, sendo devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido. RELATÓRIO A 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme sentença às fls. 1188/1198. O reclamante interpõe recurso ordinário quanto ao reconhecimento de promoções suprimidas em 2016, 2019 e 2022, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos correspondentes (fls. 1199/1225). Contrarrazões às fls. 1227/1236. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O reclamante, em seu recurso ordinário, no capítulo intitulado "DA PRESCRIÇÃO", postula expressamente que "seja mantida essa decisão" de primeiro grau, que aplicou a prescrição parcial quinquenal. O interesse recursal, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, manifesta-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para melhorar a situação da parte recorrente. No caso em tela, a sentença foi-lhe inteiramente favorável no tópico, ao afastar a prescrição total e acolher a tese da lesão de trato sucessivo, declarando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. Ao pleitear a manutenção do julgado, o recorrente não demonstra sucumbência, mas sim conformismo com a decisão, o que evidencia a ausência de interesse em reformá-la. Dessa forma, por ausência de interesse recursal, pressuposto subjetivo de admissibilidade, não conheço do tópico relativo à prescrição. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO. PCCS/2008. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. ÔNUS DA PROVA A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos sob os seguintes fundamentos (fls. 1189/1194): O reclamante alega que foi admitido em 2/09/2011, mediante concurso público, no cargo de Analista de Correios Junior. Aduz que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Empresa, estabelecido em 2008, estipula que todo empregado possui o direito à promoção horizontal, caracterizada pela progressão salarial do empregado dentro da faixa correspondente ao seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, sendo realizada por meio da promoção…
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