Processo 0001147-45.2025.5.23.0026

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001147-45.2025.5.23.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0001147-45.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: MIKAELLA RAYANI BEZERRA EVANGELISTA RECLAMADO: BB BARCELOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d7cd7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MIKAELLA RAYANI BEZERRA EVANGELISTA contra BB BARCELOS LTDA, reconheço, de ofício, a inépcia do pedido de pagamento de horas de sobreaviso, deixando de apreciá-lo no mérito, uma vez que extinto sem resolução, na forma dos arts. 330, §1º, e 485, I, ambos do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões da parte autora, a fim de condenar a ré na seguinte obrigação de pagar: i)  remuneração, em dobro, no intervalo da rescisão (08.10.2025) e a data da prolação da presente Sentença (15.05.2026), art. 4, II, Lei n. 9.029/95; ii) reparação por danos morais, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). iii) horas extras, com adicional e reflexos; iv) diferenças de verbas rescisórias e FGTS mais multa de 40%; Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido alvará judicial para fins de habilitação no seguro desemprego, sendo que o órgão competente fará a aferição quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Sentença ilíquida. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a mês, devendo o réu comprovar o recolhimento (empregado/empregador), nos prazos legais, sob pena de execução, excluídas as contribuições devidas a terceiros. Para os efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, deverá ser observado o artigo 28 da Lei 8212/91. Custas processuais às expensas da parte Reclamada, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), considerando o valor da condenação que ora fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELLA RAYANI BEZERRA EVANGELISTA

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