Processo 0001147-56.2025.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001147-56.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: EDMILSON ALVES DE MATTOS RECLAMADO: UN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aed9e5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, analisando a petição de Id. 00aba82, fica o causídico intimado para comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC. Considerando que a reclamada não comprovou o cumprimento das obrigações de fazer, à secretaria para promover no e-Social o registro do contrato de trabalho entre às partes, nos termos da sentença proferida por este Juízo. Atualizem-se os cálculos com a inclusão da multa arbitrada. Em seguida, por força dos princípios da celeridade, efetividade e da entrega da prestação jurisdicional, faz-se oportuno iniciar a fase executória que deve seguir o procedimento determinado nos arts. 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Notifique-se o executado, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, sob pena de penhora. Citada para pagar o valor atualizado da condenação, caso a empresa reclamada quede-se inerte, abrindo mão, assim, da oportunidade de adimplir, de modo menos gravoso, a sua dívida, e considerando que a execução foi requerida pela parte credora, devendo ser realizada no seu interesse (art. 797 do CPC), determino a inclusão imediata da parte devedora no SISBAJUD (teimosinha) e no RENAJUD, com restrição de circulação de todo veículo em seu nome. Transcorridos 45 dias da citação, não havendo o pagamento, a penhora nem a garantia integral da dívida, determino a inclusão da parte executada no BNDT. Frustrada, total ou parcialmente, a execução, e não havendo requerimento da parte credora para instauração de IDPJ nem direcionamento contra devedor(es) subsidiário(s), quando for o caso, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar meios para prosseguimento da execução, advertindo-a de que, caso não o faça, os autos serão sobrestados, iniciando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente fixado no artigo 11-A da CLT. Havendo possibilidade de acordo, a qualquer tempo, inclua-se em pauta para audiência de conciliação. NATAL/RN, 10 de junho de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - UN ENGENHARIA LTDA
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