Processo 0001147-58.2022.8.16.0070

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001147-58.2022.8.16.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cidade Gaúcha
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001147-58.2022.8.16.0070   Processo:   0001147-58.2022.8.16.0070 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$91.734,62 Autor(s):   VANDERLEI SECATO Réu(s):   Banco do Brasil S/A I. RELATÓRIO VANDERLEI SECATO ajuizou a presente Ação Revisional de Conta Corrente com Pedido de Repetição do Indébito em face de BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 00.000.000/0001-91, com sede na Q. Saun Quadra 5 Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal. O autor alega ter mantido conta corrente junto à instituição financeira ré, sob o número 23.217-3, agência 2709-X, no período compreendido entre 22 de setembro de 1992 e 25 de junho de 2010. Sustenta que, durante a contratualidade, a ré aplicou taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, praticou a capitalização mensal de juros sem previsão contratual e realizou débitos indevidos a título de tarifas bancárias diversas, títulos de capitalização (Ourocap e Mensalidade Clube) e prêmios de seguro, todos sem a devida pactuação ou autorização. Aduz a interrupção da prescrição em razão de anterior ação de exigir contas (0002367-14.2010.8.16.0070). Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para revisar os encargos e condenar a ré à repetição do indébito. Juntou documentos (seq. 1.1 a 1.33). A gratuidade da justiça foi inicialmente postergada para análise após a comprovação de hipossuficiência (seq. 7.1). O autor emendou a inicial e juntou documentos (seq. 10.1 a 10.3). O benefício foi concedido e a citação determinada (seq. 17.1). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (seq. 21.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos praticados, a impossibilidade de revisão de ofício, a inexistência de capitalização indevida e a regularidade das tarifas e seguros, alegando que foram livremente pactuados. Pugnou pela improcedência total da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 26.1), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Em sede de saneamento, este juízo indeferiu a inversão do ônus da prova (seq. 35.1). Contra tal decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (seq. 38.1), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento para determinar a inversão do ônus probatório (seq. 43.0). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 29.1 e 77.1). A parte ré manifestou desinteresse em novas provas, ressalvando o interesse em acompanhar eventual perícia deferida ao juízo (seq. 33.1, 47.1 e 78.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e prejudiciais de mérito Inicialmente, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir não merecem prosperar. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da pretensão revisional e o exercício da ampla defesa pela ré. O interesse de agir é evidente, diante da…

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