Processo 0001147-61.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001147-61.2025.5.18.0001 RECORRENTE: IZANI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: IZANI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc0f24 proferida nos autos. ROT 0001147-61.2025.5.18.0001 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IZANI DE OLIVEIRA ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO (GO24495) ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES (GO28989) Recorrente: Advogado(s): 2. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): IZANI DE OLIVEIRA ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO (GO24495) ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES (GO28989) RECURSO DE: IZANI DE OLIVEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 574ea61; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 6bc6590). Representação processual regular (Id 5760100). Custas processuais pela reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Constou do acórdão: Não obstante, prevalece nesta E. Turma o entendimento de que o valor da multa estipulada em cláusula penal não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002, conforme previsão contida na OJ 54 da SDI-1 do TST. Nesse sentido, cito o RORSum-0011915-35.2024.5.18.0016, de relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, julgado em 23/05/2025. Assim sendo, limito a multa ao valor da obrigação principal, isto é, o pagamento dos domingos e feriados laborados com o respectivo adicional de 100%, sempre que houver labor após às 13h, no período não prescrito anterior a 1º de abril de 2022. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "o pagamento da multa não está condicionado à compensação das horas trabalhadas, ou mesmo à concessão de descanso semanal remunerado em outro dia, limita a estipular a multa e o pagamento individual em casos que não houver acordo coletivo de trabalho, como no caso em comento." Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 249: MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. (Reafirmação da OJ nº 54 da SBDI-1 do TST) A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de…
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